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A NORMA REGULAMENTADORA NR 24

Por:   •  2/5/2021  •  Artigo  •  920 Palavras (4 Páginas)  •  214 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

O item “Vestiários” da Norma atualizada sofreu alteração com relação a anterior e passou a exigir vestuário no estabelecimento caso a atividade do mesmo exija uniforme de trabalho ou ainda se a atividade exija que o local disponibilize chuveiro. Houve também outra alteração com relação a anterior quanto ao dimensionamento do vestiário, a qual determina nova fórmula para estabelecer área mínima do mesmo; e que se o estabelecimento tiver mais de 750 trabalhadores, as áreas devem ser de no mínimo 0,75m² por trabalhador. Já na norma anterior percebe-se que a área de um vestiário era considerado de 1,50m² para cada trabalhador independentemente de sua quantidade. Dessa forma, trouxe benefício o empreendedor, que pode dispor de uma área menor por trabalhador (NR 24, 2019).

Com relação ao novo item de “Armários” da Norma atualizada, foi estabelecido o uso de armários simples entre os usuários, salvo na condição de que eles estejam sendo utilizados para a guarda de Equipamentos de Proteção Individual e de vestimentas expostas a materiais tóxicos. Com relação ao dimensionamento dos armários, a norma atualizada exige altura maior do que na antiga norma, e isso favorece os empregados, pois poderão dispor de maiores armários. Outra mudança foi que as empresas oferecem serviços de guarda volume, não precisam fornecer armários. Isso favorece as empresas, que não precisam dispor de uma área maior para instalar armários (NR 24, 2019).

Sobre o item “Locais para refeições”, na norma antiga denominado de “Refeitórios”, ficou estabelecido, nessa norma atualizada, que os trabalhadores poderiam se dividir em turnos ou em grupos para fazer as refeições. Isso favorece tanto empresas quanto empregados, haja vista que se terá uma maior organização do fluxo de empregados em horários de refeições. Na norma anterior era de cunho obrigatório, a existência de refeitório em local com mais de 300 trabalhadores, e nessa norma atualizada não há limite de número de empregados. Isso favorece as empresas, pois elas não necessariamente precisão dispor de refeitórios quando possuir mais de 300 empregados. (NR 24, 2019).

Com relação ao item “Cozinhas” de acordo com a norma atualizada, não será mais exigido pé direito mínimo na cozinha, nem que sua área seja  correspondente a 35% da área do refeitório, nem que as paredes sejam construídas em alvenaria de tijolo comum, concreto ou madeira. A exigência que a nova norma estabelece é que os pisos e paredes sejam compostos por material impermeável e lavável. Isso favorece as empresas, pois podem aderir a menores espaços para cozinhas e outras técnicas de construção que sejam mais econômicas (NR 24, 2019).

O item “Alojamentos” sofreu algumas simplificações quanto a estrutura física (pisos, paredes, iluminação, revestimentos e esquadrias) com relação a norma antiga. E a capacidade máxima de 100 operários por dormitório foi ignorada. Assim, as empresas podem inserir um maior número de trabalhadores em um dormitório, aproveitando mais o espaço. Todavia, a capacidade máxima é de 8 operários por quarto, de preferência do mesmo turno de trabalho. No novo texto foram simplificadas as especificações dos pisos, devendo agora apenas serem impermeáveis e laváveis. As especificações de portas, janelas e telhados foram ignoradas nesse novo texto. As especificações de pintura das paredes, alvenaria e iluminação também foram ignoradas. Essas mudanças favoreceram as empresas, pois poderão usufruir melhor de espaços e ter mais liberdade para construí-los a seu próprio critério (NR 24, 2019).

Sobre as “Vestimentas de trabalho” a norma atualizada estabelece que sejam fornecidas gratuitamente e em tamanho adequado ao trabalhador e que sejam substituídas caso sejam danificadas; além disso o empregador deve fornecer higienização periódica para as vestes que oferecem risco de contaminação. Isso favorece o trabalhador, que não precisará arcar com nenhum custo de substituição ou de lavagem do uniforme (NR 24, 2019).

O item “Disposições gerais” da norma atualizada foi estabelecido que os locais de armazenamento de água precisam ser sempre limpos e passar por manutenções periódicas e que todos os locais de armazenamento de água (não somente poços e fontes, como dizia na norma anterior), devem ser protegidos contra contaminação. A norma atualizada exige também que o serviço de limpeza seja realizado fora do horário de trabalho. Essas mudanças favorecem os empregados, que disporão de locais sempre limpos e livres de contaminação (NR 24, 2019).

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