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Desenvolvimento e organização da JUSTIÇA no Brasil Colônia

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Por:   •  1/10/2013  •  Artigo  •  529 Palavras (3 Páginas)  •  419 Visualizações

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Desenvolvimento e organização da JUSTIÇA no Brasil Colônia

No ano de 1500 os português “descobriram” uma nova terra, conheceram um novo povo que chamaram de índios por acharem ter chegado a India. Dominaram aquela população e se apropriaram daquela terra, dividiram entre si, habitaram,povoaram e por fim colonizaram.

Eis que surge o Brasil Colônia, período histórico que compreende de 1500 a 1822, em que o país esteve sob domínio da Coroa de Portugual. Cabia ao rei a administração da justiça, já as leis, normas e a estrutura jurídica estavam sob os cuidados das Ordenações, que eram, em sua estrutura, formadas por três grandes compilações.

Em 1530 Martim Afonso de Sousa chega ao Brasil com a primeira expedição colonizadora. Detinham plenos poderes judiciais e policiais, possuía ainda autoridade de tomar posse de terras em nome do rei e distribuir as sesmarias. Em 1531, no litoral Pernambucano, capturou três embarcações francesas que carregavam pau-brasil.

Martim fundou São Vicente, primeira vila da América portuguesa, no litoral paulista. Responsável por iniciar a plantação de cana-de-açúcar, instalou o primeiro engenho, conhecido como o “Engenho do Governador”.

Com a vinda da família real ao Brasil, vieram, também, os juízes, que eram chamados de ouvidores do cível e ouvidores do crime (o nome variava conforme a especialidade que julgavam). Estes juízes formaram o que denominou-se Casa da Justiça da Corte. Depois foram surgindo outras figuras para exercerem a função judicante e aplicarem as diversas formas normativas:

Juízes da Terra (ou juízes ordinários) – eleitos pela comunidade, não sendo letrados, que apreciavam as causas em que se aplicavam os forais, isto é, o direito local, e cuja jurisdição era simbolizada pelo bastão vermelho que empunhavam (2 por cidade).

Juízes de Fora (figura criada em 1352) – nomeados pelo rei dentre bacharéis letrados, com a finalidade de serem o suporte do rei nas localidades, garantindo a aplicação das ordenações gerais do Reino.

Juízes de Órfãos – com a função de serem guardiões dos órfãos e das heranças, solucionando as questões sucessórias a eles ligados.

Provedores – colocados acima dos juízes de órfãos, para o cuidado geral dos órfãos, instituições de caridade (hospitais e irmandades) e legitimação de testamentos (feitos, naquela época, verbalmente, o que gerava muitos problemas).

Corregedores – nomeados pelo rei, com função primordialmente investigatória e recursal, inspecionando, em visitas às cidades e vilas que integravam sua comarca, como se dava a administração da Justiça, julgando as causas em que os próprios juízes estivessem implicados.

Desembargadores - magistrados de 2ª instância, que apreciavam as apelações e os recursos de suplicação (para obter a clemência real). Recebiam tal nome porque despachavam ("desembargavam") diretamente com o rei as petições formuladas pelos particulares em questões de graça e de justiça, preparando e executando as decisões régias. Aos poucos, os reis foram lhes conferindo autoridade para tomar, em seu nome, as decisões sobre tais matérias, passando a constituir o Desembargo do Paço.

A Casa da Justiça da Corte passou, então, a se chamar Casa da Suplicação,que era formada

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