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Legislação Profissional Da Engenharia Civil

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Por:   •  25/11/2014  •  1.581 Palavras (7 Páginas)  •  715 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

A Resolução 1010 de 22 de agosto de 2005, que dispõe sobre a regulamentação da

atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de

atuação dos profissionais inseridos no sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do

exercício profissional, resolução esta que irá substituir a Resolução 218 de 1973 até a presente

data norteadora da regulamentação das atribuições do exercício profissional.

As atribuições definem que tipo de atividades uma determinada categoria profissional

pode desenvolver. Toda a atribuição é dada a partir da formação técnico-científica.

O Confea ao propor resoluções, toma por base os currículos e programas fornecidos

pelas instituições de ensino de engenharia, arquitetura, agronomia e demais profissões da área

tecnológica, sendo que as disciplinas de características profissionalizantes é que determinam

as atribuições profissionais.

2. SISTEMAS EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – INTEGRAÇÃO

A integração entre os sistemas educacional e profissional é sem dúvida uma necessidade

em termos de uma política nacional de formação de recursos humanos para o atendimento a

Anais do XXXIV Congresso Brasileiro de Ensino de Engenharia 13.2

planos de governo, ao desenvolvimento de políticas de desenvolvimento agrícolas, industrial,

tecnológico e científico, e às exigências a própria sociedade em geral, particularmente em

função da crescente inserção do País na comunidade internacional.

No decorrer do tempo, essa integração de maneira geral tem deixado muito a desejar,

parecendo que o órgão próprio desses dois sistemas não se tem interessado por uma maior

aproximação em virtude, talvez da própria legislação, que os tem caracterizado como

entidades até certo ponto independentes entre si.

Em nosso País entende-se como sistema profissional particularmente com vistas às

profissões abrangidas pelo sistema Confea/Crea, o que junto das instituições que tem sob sua

responsabilidade legal o acompanhamento do exercício profissional posterior à formação

acadêmica, que incluem o conselho federal e os conselhos regionais de engenharia,

arquitetura e agronomia, associações de classe, os organismos sindicais e órgãos próprios de

Ministério do Trabalho e secretárias estaduais pertinentes.

A primeira consideração a ser feita relativamente à inter-relação entre os Sistemas

Educacional e Profissional diz respeito aos dois seguintes artigos dos dispositivos legais que

regem, respectivamente, cada um dos dois Sistemas:

a) Art. 48 da Lei nº 9394, de 1996, em seu capítulo referente à educação superior:

“Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade

nacional como prova da formação recebida pelo seu titular.”

b) Alínea “a” do art. 2º, da Lei nº 5194, de 1966, em sua Seção 1 do Capítulo 1 do Título 1,

referente à caracterização e exercício das profissões:

O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo,

observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de

Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;

Por esses dispositivos legais, que o diploma emitido pelos estabelecimentos de ensino

superior reconhecidos pelos órgãos próprios do Sistema Educacional, e devidamente

registrados também nos órgãos próprios desse Sistema, passam a ter validade nacional como

comprovação da formação recebida. Desta forma, estarão os detentores desses diplomas

habilitados para o exercício da profissão no País. Essa habilitação legal, entretanto, por si só,

não exime o diplomado de cumprir outros requisitos estabelecidos pala legislação do Sistema

Profissional, dentre os quais especificamente o registro profissional no Sistema Confea/Crea,

como expresso no art. 55 da Lei nº 5194:

Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei (art. 2º) só poderão exercer a

profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua

atividade.

Dessa forma, surge a figura do registro profissional como necessidade legal para o

exercício da profissão. E em conexão com esse registro profissional surge também a

necessidade da caracterização adequada do profissional que está postulando seu registro, que

é exatamente o que constitui o objeto do art. 10 da lei nº 5194, de 1966:

Cabe às congregações das Escolas e Faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação

profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais

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