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Leis Sobre Perfumaria

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Por:   •  7/5/2014  •  3.758 Palavras (16 Páginas)  •  746 Visualizações

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Atualmente, segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), existem diversas leis para a Indústria do setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos. Entre elas, as mais importantes são:

-Lei 2.590, de 11 de junho 1971, regulamentada pelo Decreto 1.277-N/79, em que dispõe sobre a atividade e discrimina algumas providências, tais como: aprovação da autoridade sanitária; responsável técnico habilitado e registro no Ministério da Saúde.

-Lei 5.991/73. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de cosméticos.

-Lei 6.360/76. Dispõe sobre a vigilância a que ficam sujeitos os cosméticos.

-Decreto 793/93. Altera os Decretos 74.710/74 e 79.094/77, que regulamentavam as respectivas leis, e dá outras providências.

Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976

Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os

medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,

cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art.1 - Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os

insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os

produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e

outros adiante definidos.

Art.2 - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar,

importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art.1 as empresas para tal fim autorizadas pelo

Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas

em que se localizem.

Art.3 - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art.4 da Lei

número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:

I - Produtos Dietéticos: Produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em

condições fisiológicas especiais;

II - Nutrimentos: Substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos

de carbono, água, elementos minerais e vitaminas;

III - Produtos de Higiene: Produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção

corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes,

produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;

IV - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em

concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes,

incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de

ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;

V - Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do

corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de

beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos,

ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras,

delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos,

fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para

unhas e outros;

VI - Corantes: Substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de

higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados

tipos de cosméticos, transferi-la para a superfíciecutânea e anexos da pele;

VII - Saneantes Domissanitários: Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou

desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água

compreendendo:

a) inseticidas - destinados ao combate, à prevençãoe ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de

uso público e suas cercanias;

b) raticidas - destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos

e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou

à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as

recomendações contidas em sua apresentação;

c) desinfetantes - destinados a destruir,

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