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NR-35 E SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA

Por:   •  17/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.617 Palavras (31 Páginas)  •  514 Visualizações

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Universidade Salgado De Oliveira UNIVERSO[pic 1]

Anderson Fernando Dos Santos Moro Alex Rodrigues Coutinho

Caio Nascimento Vieira De Moura Eloara Petra Da Silva Costa Luciano Da Silva Alchorne Thiago Coelho Jorge

Yahn Raphael Santos Silva

NR-35 E SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA

Niterói 2016


Anderson Fernando Dos Santos Moro Alex Rodrigues Coutinho[pic 2]

Caio Nascimento Vieira De Moura Eloara Petra Da Silva Costa Luciano Da Silva Alchorne Thiago Coelho Jorge

Yahn Raphael Santos Silva

NR-35 E SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA

Trabalho de Curso apresentado à Faculdade UNIVERSO, no Curso de Engenharia Civil, como requisito para obtenção da nota de avaliação VT.

Niterói 2016


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        4

DIRETRIZES GERAIS SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO        5-7

SEGURANÇA NO TRABALHO E CONSTRUÇÃO CIVIL        7-8

RESPONSABILIDADES        9

CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO        10

PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO        11-13

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E ACESSÓRIOS        13-14

FATOR DE QUEDA        15-16

ARMAZENAMENTO E INSPEÇÃO        16-23

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA E

SISTEMAS DE ANCORAGEM        23-27

TÉCNICAS DE TRABALHO E PREVENÇÃO CONTRA QUEDA        28

CONCLUSÃO.        29

REFERÊNCIAS        30


INTRODUÇÃO

A construção civil é um setor que vêm crescendo muito nos últimos tempos no mundo, aumentando cada vez mais o quadro de funcionários, ao mesmo tempo em que é responsável por um dos responsáveis pelos maiores índices de acidentes de trabalho.

Toda a empresa é responsável por seus funcionários, sendo de sua obrigação preservar a integridade do trabalhador recorrendo minimamente às medidas que garantam a sua saúde e bem-estar dentro do ambiente de trabalho, no exercício de sua atividade ou no seu deslocamento para/do local de trabalho, garantias essas previstas como um direito constitucional e que não devem ser negligenciadas. Dentre as normas que garantem esses direitos temos a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs).

Com o avanço da consciência de respeito e valorização do trabalho do colaborador e com o desenvolvimento e implementação das normas que asseguram esse direito, o bem-estar e segurança do funcionário é visto como um fim e uma prioridade essencial para uma relação de trabalho mais humanizada, proporcionando uma melhor qualidade de vida no exercício da atividade, melhorando o seu desempenho, satisfação e produtividade.

As NRs regem diversos tipos de atividades, formuladas com base na análise dos riscos e precariedades de cada função para se propor medidas compensatórias, que reduzam significativamente a insalubridade e estipula medidas mínimas de prevenção.

Faz-se uma menção à NR-18, que rege especificamente o setor da construção civil, sendo esta uma área com características e condições de trabalho específicas que possui, em potencial, grandes riscos de acidentes, lesões e óbito, sem contar com os desgastes e grande dispêndio de esforço inerente à própria atividade.

Porém, será dado uma atenção mais voltada para a abordagem da NR-35 no presente trabalho, como norma que regulamenta as medidas de segurança no trabalho em atividades realizadas em altura, contextualizando-a dentro da construção civil na atividade efetuadas nessas condições de risco de queda, como em obras de edifícios, pontes, poços, entre outras.

SOBRE A NR-35

A NR-35 abrange e determina normas para os requisitos mínimos para garantir a proteção do funcionário que tem como atividade o trabalho em altura, oferecendo instruções sobre o planejamento e organização do ambiente, procedimentos mais adequados de execução, de maneira a garantir a saúde e segurança do colaborador exposto a esse tipo de risco.

É considerado como ambiente com risco de quedas aqueles que possuem estruturas com a partir de 2,00 metros de altura em relação ao nível inferior da construção.

As responsabilidades em relação a segurança do trabalho são compartilhadas entre o empregador e o empregado.


DIRETRIZES GERAIS SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO

Os motivos de acidentes de trabalho são variados, possuindo como causas principais a falta de capacitação dos empregados, negligência do empregador quanto aos procedimentos de segurança, além das condições adversas do ambiente.

“Os acidentes de trabalho têm sido frequentemente associados a patrões negligentes que oferecem condições de trabalho inseguras e a empregados displicentes que cometem atos inseguros. No entanto, sabe-se que as causas dos acidentes de trabalho, normalmente, não correspondem a essa associação, mas sim às condições ambientais a que estão expostos os trabalhadores e ao seu aspecto psicológico, envolvendo fatores humanos, econômicos e sociais”. (PESSOA, 2014).

Para abordar os aspectos gerais da segurança no trabalho de acordo a legislação, faz- se necessário, a priori, fazer um levantamento histórico das diretrizes que garantem esse direito aos trabalhadores.

Em 1919, no Brasil, foi criada a Lei 3.725, que veio com o propósito de definir as primeiras clausulas sobre acidentes de trabalho, a forma como seria feita a declaração dos acidentes e as medidas judiciais a serem tomadas.

Em seguida, no ano de 1934, no governo provisório de Getúlio Vargas, promulgou-se a terceira constituição do Brasil que incluiu medidas de regulamentação visando a proteção do trabalhador, assim como previsões regulamentadoras quanto ao trabalho da mulher e do menor de idade, foram definidas diretrizes para a jornada de trabalho de oito horas diárias, foi instituído o salário mínimo, ocorreu um processo de institucionalização e legalização dos sindicatos e implantado a centralização dos serviços médicos. (OLIVEIRA, 2009).

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