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Os Ângulos Notáveis

Por:   •  24/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  112 Visualizações

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Primeiramente, é importante identificar os institutos presentes no caso. Belladama Ind. e Comércio de Roupas de Cama, Mesa e Banho ltda é identificado como o nome empresarial, pois Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2012, p.240) é aquele utilizado pelo empresário para se identificar, ou seja, identifica o sujeito de direito e possui proteção legal a partir do seu registro na junta comercial, na unidade da Federação, enquanto a empresa estiver ativa.  Já a placa fixada no Estabelecimento da loja de vestuário feminino, é o título de estabelecimento, pois segundo Ulhoa Coelho (2012, p.248) este identifica a empresa, geralmente formado por um elemento fantasia, utilizado na fachada da sede ou filial da empresa. Esse elemento fantasia, nesse caso é o Belladama, que também se encontra presente no nome empresarial primeiramente citado.

 A marca identificada, seria a palavra “Belladama” encontrada nas etiquetas da loja de vestuário feminino, já que segundo Negrão (2011, p.221) esta é utilizada para identificar o produto ou serviço identificando-os por sinais distintivos nominativos e tem proteção durante 10 anos renováveis a partir de seu registro no INPI.

Dessa forma, é possível perceber, que há uma aparente colidência entre nome empresarial e marca nesse caso, já que a loja de vestuário feminino utilizou em suas etiquetas para identificar seus produtos (roupas femininas), como marca o nome fantasia “Belladama” também presente no empresário Belladama Ind. e Comércio de Roupas de Cama, Mesa e Banho ltda, cujo possuía seu nome registrado na Junta Comercial do Rio de Janeiro desde 2000. O Art. 124, inciso V, da LPI, estabelece que “não são registráveis como marca a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos”. Causa-se confusão, quando em função do princípio da especialidade, o titular da marca e do nome colidentes operem no mesmo segmento (NEGRÃO, 2011, P.247). Se seus respectivos titulares atuarem em ramos mercadológicos diferentes, não há que se falar em conflito entre marca e nome empresarial de terceiro por não haver indução a erro, dúvida ou confusão entre seus usuários.

Segundo Brito (2012) quando há colidência entre marca e nome empresarial sendo distintas as atividades das duas, para que se possa garantir a proteção jurídica tanto da marca, quanto do nome comercial, a nossa jurisprudência entende que é possível a utilização concomitante das duas, independente de quem tenha se registrado primeiro. Portanto, como as lojas desse caso trabalham em segmentos diferentes, uma em vestuário feminino, e a outra em roupas de cama, mesa e banho, ambas podem utilizar “Belladama”, uma como sua expressão fantasia de seu nome empresarial, e a outra como marca nas suas etiquetas, já que não se confundem por não serem do mesmo segmento.

Segundo Ricardo negrão (2011, p. 224) nos casos em que o nome civil coincida com o nome fantasia, só poderá impedir que um terceiro empregue essa expressão linguística em sua marca, que por acaso coincide com seu patronímico, se provar que aquela marca reporta à sua identidade. Se não houver confusão de identidade entre eles, o emprego do nome civil na marca, deverá ser suportado, mesmo que não seja agradável ou conveniente para o empresário que antes registrou o nome empresarial.

Em relação à esse assunto, vale avaliar a jurisprudência a seguir:

NOME COMERCIAL. PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO EM QUE REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO PROTEÇÃO A MARCA, ENQUANTO NÃO REGISTRADA NO INPI. REGISTRO NO INPI, SUPERVENIENTE, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE CONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIANTE DE PETIÇÃO INICIAL CIRCUNSCRITA À PROTEÇÃO DE NOME E DE MARCA. JULGAMENTO "EXTRA-PETITA" NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I. Os artigos 61 do Decreto nº 1800/96 e 1.166 do Código Civil de 2002, revogaram o Decreto nº 75.572/75 no que tange à extensão territorial conferida à proteção do nome empresarial. Agora "A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653.609/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 27/06/2005).

II - Os atos de concorrência desleal a que faz referência a recorrente consistiram, justamente, no uso indevido do seu nome comercial e da sua marca. As instâncias ordinárias explicaram que tal pretensão, porque ligada ao uso indevido de marca não registrada, não poderiam prosperar. Por isso reduziram o objeto litigioso. Não há aí qualquer vício de julgamento extra petita.

III - Se todo o processo se desenvolveu sob o pálio de uma suposta colidência entre os nomes empresariais das sociedades autora e ré, é também nesses termos que deve ser resolvido o recurso especial. O fato de a recorrente ter, em momento mais recente, promovido o registrado da marca no INPI pode suscitar uma nova discussão, relativa à colidência entre marca e nome comercial, mas assunto a ser examinado em um novo processo, se houver.

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