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Reforçando o princípio de Acumulativo

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Por:   •  27/11/2013  •  Seminário  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  195 Visualizações

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1 Reunir-se em equipe para debater o tema proposto no Passo 1: “Princípio da capacidade

Contributiva. Pauta ao legislador ou fonte de direito fundamental do contribuinte?”“.

O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos. Os direitos fundamentais são formados a partir de uma estrutura caracterizada pelo embate entre o princípio que funda a pretensão jusfundamental e os princípios a ela opostos. Dependendo da circunstância fática que se apresente, pode um princípio preponderar sobre o outro; daí a afirmar-se que os direitos fundamentais são construídos sobre relações condicionadas de precedência. O princípio da capacidade contributiva, de acordo com a doutrina tradicional, dirige-se ao legislador, que está obrigado a eleger fatos signo-presuntivos de riqueza, situados acima do mínimo indispensável, como hipótese de incidência, sendo criadas diferentes alíquotas, que respeitem a diferença entre a riqueza presumida dos diversos contribuintes, e permitindo ao substituto tributário ser ressarcido do tributo pago. Tais obrigações que a doutrina coloca como dirigidas ao legislador não devem ser vistas somente sob este prisma. Evidente que o princípio da capacidade contributiva – justamente por ser um princípio – encerra um mandado de otimização que, quando da feitura das leis, deve ser observado pelo legislador. O mandado de otimização, em relação ao legislador, tem justamente o sentido das obrigações enunciadas pela doutrina tradicional como advindas do princípio da capacidade contributiva. Não obstante, o princípio da capacidade contributiva pode ser visto como fonte de direitos fundamentais do contribuinte, embasando, assim, prestações jusfundamentais. Desta maneira, as pretensões jusfundamentais que decorrem do princípio da capacidade contributiva são de especial valia para o juiz, que, ante determinado caso concreto, deve reconhecer tais pretensões como direitos fundamentais. A obtenção de direitos fundamentais, a partir do princípio da capacidade contributiva, consuma-se pelo reconhecimento dos direitos fundamentais a prestações positivas. A partir das obrigações impostas ao Estado, é possível deduzir direitos fundamentais do contribuinte; direitos, justamente, a ver respeitado o princípio da capacidade contributiva, em todas as acepções que lhe dá a doutrina tradicional. Direito fundamental é um contribuinte ser tributado somente quando incorra na prática de uma hipótese de incidência que designe um fato-signo presuntivo de riqueza. O contribuinte o direito fundamental de ser tributado com diferentes alíquotas, de acordo com o nível de sua riqueza presumida – ou o grau de manifestação do fato signo-presuntivo de riqueza. Os direitos fundamentais estão montados sobre relações condicionadas de precedência.

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