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Segurança Do Trabalho

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Por:   •  10/10/2013  •  2.666 Palavras (11 Páginas)  •  251 Visualizações

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O tecnólogo em segurança do trabalho tem como objetivo promover a segurança do trabalhador em seu local de trabalho, a legislação sobre acidentes de trabalho atualmente em vigor é de 1991 e foi regulamentada em 1992. Acidente de trabalho é definido como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade, permanente ou temporária, para o trabalho. Para efeitos previdenciários, equiparam se ao acidente de trabalho a doença profissional, desta forma o profissional devera ter conhecimento em segurança, higiene e medicina do trabalho, prevenção e controle de riscos em máquinas, equipamentos e instalações, comunicação e treinamento, o ambiente e as doenças do trabalho, gerência de riscos, legislação trabalhista, riscos ergonômicos, prevenção e proteção contra riscos físicos e químicos, normas técnicas brasileiras para que as ações sejam executadas conforme exigências.

Esse profissional poderá atuar em indústrias e empresas de pequeno, médio e grande porte, em fábricas, construção civil, escolas, hospitais, mineradoras, instituições públicas e privadas, desenvolvendo ações que promovam a qualidade de vida do trabalhador nas organizações, identificar e prevenir doenças ocupacionais levando em consideração o homem e seu ambiente de trabalho, recomendar medidas para a melhoria das condições de trabalho e desenvolvimento do espírito de segurança, planejar e organizar campanhas especiais sobre higiene e segurança no trabalho, planejar e implementar medidas de segurança no armazenamento, transporte e manuseio de produtos, avaliar os riscos profissionais a que estão expostos os trabalhadores no contexto das organizações, desenvolver programas de capacitação e treinamento na área de higiene e segurança no trabalho, diagnosticar fatores de riscos ambientais, desenvolver ações que possibilitem a aplicação dos princípios ergonômicos na realização no trabalho, estabelecer diretrizes para a escolha de equipamentos de proteção individual e coletiva.

Os problemas entre empregados e patrões são históricos, situação que obriga a legislação a constantemente adaptar-se a proteger a saúde e segurança do trabalhador, diante da resistência dos empregadores em comunicar as ocorrências acidentaria, o INSS inovou e crio o nexo técnico epidemiológico previdenciário NTEP, com a lei n.° 11.430/2006, possibilitando ao perito a vinculação do problema ou agravo a atividade profissional do trabalhador, “Art. 21-A A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a atividade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças- CID, em conformidade com que dispuser o regulamento.”

Com a adoção desse sistema, é a empresa que deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, as despesas em busca de provar a origem do agravo passam a ser do empregador e não mais do empregado. Até a entrada em vigor do NTEP, ao sofrer um acidente ou contrair uma doença, o INSS ou o trabalhador eram os responsáveis por comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade então desempenhada.

O nexo técnico previdenciário foi discriminado em três categorias,

• nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do Anexo II do Decreto 3.048/99, em que constam os fatores de exposição químicos, físicos e biológicos associados a cada doença;

• nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual - decorrente de acidentes de trabalho (típicos ou de trajeto), bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionadas diretamente (§ 2º do art. 20 da Lei 8.213/91);

• nexo técnico epidemiológico previdenciário - aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças - CID - e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE (doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho).

O NTEP serve também para critério de obtenção do Fator Acidentário de Prevenção é um mecanismo para aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao seguro de acidente de trabalho, dependendo do grau de risco de cada uma delas.

Além do aumento das alíquotas do RAT, algumas outras consequências, possibilidade de instauração de ações trabalhistas indenizatórias movidas pelos trabalhadores para reparação por danos patrimoniais, morais e estéticos, o conceito legal de acidente do trabalho, previsto no art. 19 da Lei 8213/91, pode gerar consequências previdenciárias, civis, trabalhistas e criminais, as empresas poderão sofrer ações regressivas pelo INSS

Para controle e conhecimento do historico profissional criou se o perfio profissiografico previdenciario PPP, trata se de um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa, o formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

A esses funcionários que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física terão o beneficio de aposentadoria especial, trata se de uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de contribuição em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à integridade física ou à saúde do trabalhador, através de agentes perigosos ou nocivos, podendo ser químicos, físicos ou biológicos, ressaltando que não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado, o direito ao benefício de aposentadoria especial decorre do tempo de exposição, independente

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