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Trabalhos Ecolares

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Por:   •  19/5/2014  •  2.435 Palavras (10 Páginas)  •  235 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Outrora, quando imperava o Colonialismo Brasileiro, as relações jurídicas eram fundamentadas com base na Legislação Portuguesa, com as Ordenações Filipinas (fruto da união das Ordenações Manuelinas de 1521 com as leis extravagantes em vigência e que entrou em vigor em 1603) e influenciadas pelo Direito Romano e Canônico.

A história do Direito Comercial Brasileiro teve como ponto de partida, a criação da Lei de Abertura dos Portos, em 1808, quando o Brasil abriu seus portos às nações amigas e, que em consequência disso, veio ocasionar a dissolução do pacto colonial entre o país e Portugal, o qual já perdurava a mais de 300 anos. Embora, esta lei trouxesse autonomia e liberdade para o Brasil realizar transações comerciais com quaisquer nações quem fossem, desde que aliadas, não gerou independência econômica para o país em relação as outras nações.

Vale frisar que, a metrópole portuguesa não fazia demonstração alguma de interesse, quanto a aplicação do direito na colônia brasileira, pois seu maior objetivo era garantir o pagamento dos impostos e tributos aduaneiros. E mesmo assim, as Ordenações Filipinas, no período compreendido entre o Colonialismo e o Imperialismo no Brasil, formaram as bases que alicerçavam o direito no país.

A partir de 1822, com a Independência do Brasil, é que começava-se a perceber mesmo que, com certa morosidade, a revogação dos textos das Ordenações Filipinas, os quais foram substituídos por textos que mantiveram suas influências. Em 1830, em substituição do Livro V das Ordenações, surgiu o Código Criminal do Império. Em seguida, em 1832, houve a promulgação do Código de Processo Criminal, o qual reformou o processo e a magistratura. Já, os livros I e II com as Revoluções do Porto (1820) e Proclamação da Independência (1822), perderam o sentido de existir e deixaram de vigorar. E, por último, o Livro IV, que persistiu em vigorar desde o Imperialismo brasileiro até parte do período Republicano e que ainda, nos dias atuais exerce forte influência em nosso sistema jurídico. Em 1850, inspirando-se no “Code de Commerce”, o então Imperador Dom Pedro II, aprovou o Código Comercial (Lei nº 566, de 25 de junho de 1850) e o Regulamento nº 737 (processo civil). Como o Código Comercial foi inspirado no sistema francês de disciplina privada da atividade econômica, logo incorporou a Teoria dos atos de comércio. E mesmo com a incorporação desta teoria, cometeu ato falho, não inventariou os atos reputados comerciais, os quais só vieram a ser citados no art. 19 do Regulamento nº 737:

Compra e venda ou troca de bem móvel ou semovente, para a revenda, por atacado ou a varejo, industrializado ou não, ou para alugar o seu uso;

Operações de câmbio, banco e corretagem;

Empresas de fábrica, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias de espetáculos públicos;

Seguros, fretamentos, riscos;

Quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo e a armação e expedição de navios.

O Código Comercial previa a criação de Tribunais de Comércio, os quais logo vieram a ser extintos em 1875, por causa da imensa complexidade de interpretação e definição da matéria comercial. Em outras palavras, podemos dizer que não houve uma divisão clara onde pudessem ser distinguidas a jurisdição civil da comercial. Com a extinção destes tribunais, houve a unificação das jurisdições, onde o direito brasileiro passava a contemplar os dois regimes: civil e comercial.

Para tanto, foram fixadas normas específicas para as atividades comerciais, como a denominada Lei das Luvas, Decreto nº 24.150 de 20/04/34, a qual protege o fundo de comércio, prontificando o direito à renovação compulsória do contrato de locação apenas aos exercentes de atividades comerciais e industriais; privilegiando os comerciantes com a eficácia probatória da escrituração mercantil; a execução judicial coletiva do patrimônio do devedor, ou seja, permanece a falência aos comerciantes e a insolvência civil para os demais exercentes da atividade econômica.

Somente na década de 60, pode-se notar uma diminuição expressiva no grau de importância dado a lista de atividades declaradas pelo Regulamento nº 737 e também o começo de uma aproximação junto ao sistema italiano de disciplina privada da atividade econômica, o qual foi editado em 1942.

Podemos citar exemplos desta mudança de postura quanto ao Regulamento nº 737, o Código de Defesa do Consumidor de 1990, que trata todos os fornecedores independentemente do ramo da atividade em que atuam, submetendo a mesmo tratamento jurídico, os empresários do setor imobiliário, industriais, prestadores de serviço, banqueiros e comerciantes; e a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que trata da locação predial urbana, realizando uma leve alteração na disciplina da renovação compulsória do contrato de locação destinado a abrigar a exploração da atividade econômica, para alcançar o direito à ação renovatória às sociedades civis sem fins lucrativos.

No período compreendido entre 1975 a 2002, tramitou e concluiu-se no Congresso Brasileiro, o demorado processo transitório entre os sistemas francês e italiano de direito privado. Vale ressaltar que, mesmo antes da promulgação do Código Civil de 2002, o país já fazia uso da Teoria da empresa, a qual estava incorporada em sua doutrina, jurisprudência e leis esparsas, pois o sistema francês dos atos de comércio já não estava mais sendo utilizado.

O artigo 2.045 do novo Código Civil revogou a Lei nº 3.071 de 01/01/16 e a Primeira parte do Código Comercial, a Lei nº 566 de 25/06/1850( do artigo 1º ao 456). Então, o novo Código Civil Brasileiro, desta vez, passou a inspirar-se no “Codice Civile” da Itália, expressamente a Teoria da Empresa.

Põe-se fim a fase mais objetiva do Direito Comercial no Brasil, dando lugar a uma fase mais subjetiva e moderna, onde trata do empresário e da sociedade empresária, uma exigência mais que urgente do mundo globalizado. Agora não mais há o desdobramento da base da figura do comerciante para mais elementos como um sujeito (comerciante) e um objeto ( ato de comércio) e sim, a empresa como veículo e o empresário como o responsável pela produção e circulação de bens e serviços.

A nova lei nº 10.406 de 10/01/2002 inicia uma nova realidade para o Direito Comercial. Ela apresenta algumas alterações como, uma nova concepção do Direito Comercial que o qualifica como o Direito das

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