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Tribunal Do JUri

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Por:   •  28/10/2014  •  2.512 Palavras (11 Páginas)  •  569 Visualizações

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Tribunal do Júri e os princípios

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CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO

FACULDADE DE DIREITO (CEUNSP)

Resumo: O artigo jurídico tem como objetivo fazer um estudo crítico sobre o Tribunal do Júri que detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto - tentados ou consumados – e seus crimes conexos.

Palavras – Chave: Tribunal do Juri – Princípios do tribunal do Júri

1. INTRODUÇÃO

O Tribunal do Júri é o órgão do poder judiciário brasileiro em que sete jurados leigos, presididos por um juiz togado (concursado), decidem as causas que lhes são apresentadas.

O Tribunal do Júri brasileiro possui competência para julgar apenas os chamados crimes dolosos contra a vida. Crimes dolosos são aqueles em que o agente tem a intenção de produzir um determinado resultado, ou em que o mesmo não se importa com a produção desse resultado. Os crimes dolosos contra a vida que serão julgados pelo Júri são o homicídio, o infanticídio, a instigação ou auxílio ao suicídio e o aborto.

O julgamento de causas cíveis, como uma cobrança de dívidas ou um pedido de indenização, não é de competência do Tribunal do Júri brasileiro. Todavia, nos Estados Unidos, por exemplo, existem estados que adotam essa possibilidade.

Participam do julgamento pelo Tribunal do Júri: os jurados que formam o Conselho de Sentença; o juiz-presidente; o promotor de justiça; o advogado; o réu; o escrivão; policiais militares; funcionários da justiça. Podem participar ainda testemunhas, espectadores, bem como a própria vítima.

2. ORIGEM

Há uma grande imprecisão doutrinária sobre a origem do Tribunal do Júri. A controvérsia é tamanha que Carlos MAXIMILLIANO, após muita pesquisa, chegou a afirmar que “as origens do instituto, são tão vagas e indefinidas, que se perdem na noite dos tempos”.

O grande dissenso nos posicionamentos deve-se a uma conjuntura de fatores: 1º) falta de acervos históricos seguros e específicos; 2º) o fato de o instituto estar ligado às raízes do direito e quase sempre acompanhar quaisquer aglomerações humanas, desde e principalmente as mais antigas, esparsas e menos estudadas, dificultando o estudo e a pesquisa; 3º) e de maior relevância, o fato de não se conseguir destacar um traço mínimo essencial à identificação de sua existência, para se poder afirmar a sua presença em determinado momento da história.

Geralmente os mais liberais indicam a origem do Júri na época mosaica, alguns o sugerem na época clássica de Grécia e Roma, enquanto os mais conceitualistas preferem afirmar o seu berço na Inglaterra, em época do Concílio de Latrão. Os adeptos da idéia mosaica dizem que surgiu entre os judeus do Egito que, sob a orientação de Moisés, relataram a história das "idades antigas" através do grande livro, o Pentateuco. Apesar das peculiaridades do sistema político-religioso local, em que o ordenamento jurídico subordinava os magistrados ao sacerdote, as leis de Moisés foram as primeiras que interessaram aos cidadãos nos julgamentos dos tribunais. Lá, para quem assim defende, estariam os fundamentos e a origem do Tribunal do Júri, em muito pelo culto à oralidade exposta nos dispositivos, apesar do forte misticismo religioso. O julgamento se dava pelos pares, no Conselho dos Anciãos, e em nome de Deus

O Conselho tinha suas regras definidas. Segundo relatam, funcionava a sombra de árvores, e a pena a se fixar não tinha limites. O julgamento hebraico exigia ampla publicidade dos debates, relativa liberdade do acusado para defender-se, garantia contra o perigo de falsas testemunhas e necessidade de duas testemunhas, no mínimo, para a condenação. Outra característica importante era a proibição de que o acusado que se encontrasse detido até definitivo julgamento sofresse interrogatório oculto e, além disso, só eram aceitas recusas motivadas. Os tribunais eram subdivididos em três, em ordem hierárquica crescente, o ordinário, o pequeno Conselho dos Anciãos e o grande Conselho d’Israel. O Tribunal ordinário era formado por três membros, sendo que cada parte designava um deles e estes escolhiam o terceiro. Das decisões por eles proferidas cabia recurso para o pequeno Conselho dos Anciãos, e destas outras para o grande Conselho d’Israel.

Outra corrente de estudiosos, mais céticos, prefere apontar nos áureos tempos de Roma o surgimento do Júri, com os seus judices jurati. Também na Grécia antiga existia a instituição dos diskatas, isso sem mencionar os centeni comites que eram assim denominados entre os germânicos. Abordemos as mais importantes. Na Grécia, o sistema de órgãos julgadores era dividido basicamente em dois importantes conselhos, a Heliéia (julgava fatos de menor repercussão) e o Areópago(responsável pelos homicídios premeditados).

Entretanto, em que se pese a autoridade das palavras que se sucederam, a maior parte da doutrina não exita em afirmar que a verdadeira origem do Tribunal do Júri, tal qual o concebemos hoje, se deu na Inglaterra, quando o Concílio de Latrão, em 1215, aboliu as ordálias ou Juízos de Deus, com julgamento nitidamente teocrático, instalando o conselho de jurados. Ordálias correspondiam ao Juízo ou julgamento de Deus, ou seja, crença de que Deus não deixaria de socorrer o inocente.

Após uma análise minuciosa da história do surgimento e formação do Júri, concluímos que ele não nasceu na Inglaterra, mas, o que realmente aconteceu foi que o Júri adotado no Brasil, é de origem inglesa. Em decorrência da própria aliança que Portugal sempre teve com a Inglaterra, em especial, depois da guerra travada por Napoleão na Europa, onde a família real veio para o Brasil e, com ela todos os costumes e seguimentos europeus que tinham.

Demonstrada a discussão sobre a ORIGEM do Tribunal do Júri, passamos ao ofício de discorrer sobre sua EVOLUÇÃO HISTÓRICA. Partiremos aqui, do último ponto abordado no item precedente, sobre a origem do Tribunal do Júri: seu surgimento na Inglaterra, em época do Concílio de Latrão.

Arraigado na cultura inglesa, após o seu surgimento trazido a lume pelo Concílio de Latrão, quando da Carta Magna, o Tribunal do Júri começou a ganhar espaço

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