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Medidas Administrativas

Por:   •  29/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.728 Palavras (7 Páginas)  •  248 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

Campus Virtual

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Avaliação a Distância – I

Disciplina: Medidas Administrativas Penalidades e Crimes de Trânsito

Curso: Superior de Tecnologia em Segurança no Trânsito

Professor:  GILDO MARTINS DE ANDRADE FILHO

Nome do aluno: Rafael Cidral

Data: 12/09/2019

Orientações:

  • Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
  • Entregue a atividade no prazo estipulado.
  • Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
  • Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

1. A Lei nº 13.281/2016, entre muitas alterações promovidas no CTB, incluiu o Art. 165-A que possui a seguinte redação:

“Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”. (...).

O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Cetran/SC) atendendo consulta formulada a respeito da forma de atuação para caracterização da infração do Art. 165-A do CTB emitiu o Parecer nº 243/2014 que está disponível no seguinte link:

 

Depois de realizada a leitura do Parecer 243/2014 do Cetran/SC responda ao seguinte questionamento:

- A simples recusa do condutor fiscalizado permite ao Agente de Trânsito a aplicação da infração do Art. 165-A ou há a necessidade de fundada suspeita de que o condutor possa estar sob efeito de álcool conforme apregoa o Parecer 243/2014 do Cetran/SC? (3,00 pontos).

A sua resposta deverá ter no mínimo 10 (dez) linhas.

Para subsidiar a sua resposta você poderá se valer, entre outras fontes, da Resolução 432/2013 do Contran disponível no seguinte link:

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(resolu%C3%A7%C3%A3o%20432.2013c).pdf 

Resposta: De acordo com a leitura de todo o material de apoio pude concluir que o agente de transito aplicará a infração se o mesmo suspeitar de que o condutor esteja dirigindo sob a influência de álcool. Mas para que isso ocorra o agente deverá fazê-lo somente quando o suspeito apresentar um conjunto de sinais que justifique a medida, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução nº 432/13 do Contran. É de suma importância também que no auto de infração fique claro que a recusa não foi o único elemento motivador da autuação, devendo nele serem consideradas as circunstâncias que levaram o agente a suspeitar da sobriedade do condutor ao ponto de querer submetê-lo ao exame do etilômetro. Então não somente a recusa será motivo de infração.

        Se houver a comprovação da infração o condutor submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, cometerá na forma estabelecida pelo art. 277: infração gravíssima; penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único: aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses.

2. Conforme apresentado no CTB e discorrido no livro didático junto a cada órgão ou entidade de trânsito a nível municipal, estadual ou federal haverá a figura da Autoridade de Trânsito que é responsável pela aplicação das Penalidades de Trânsito elencadas no Art. 256 do CTB.

Em vista do exposto indique as competências de cada Autoridade de Trânsito de cada um dos três níveis de poder, ou seja, quais penalidades cada uma das diferentes autoridades de trânsito pode aplicar. Para auxílio na realização dessa resposta você poderá valer-se, além do CTB (Artigos 20 a 22 e 24) e do livro didático e de pesquisa na internet. (3,00 pontos).

Resposta : Por meio de leituras e pesquisas realizadas, pude perceber que a atual legislação de trânsito brasileira trouxe a responsabilidade territorial de cada ente da administração pública direta para com a fiscalização de trânsito. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem promover a fiscalização educativa, preventiva e repressiva de trânsito no âmbito de sua circunscrição.

Sendo assim as autoridades de trânsito de cada um dos três poderes se caracterizam desta maneira:

Autoridade Executiva de Trânsito da União(art.19); dos Estados(art,22) e dos Municípios(art.24), cada quais com suas atribuições e competências.

De acordo com o art.22 no que diz respeito aos Estados :

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

De acordo com o art.24 dos Municípios:

Art. 24

Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

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