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A Solicitação De Esclarecimentos

Por:   •  7/8/2025  •  Trabalho acadêmico  •  782 Palavras (4 Páginas)  •  14 Visualizações

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EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 23876.000502/2025-01.

DISPENSA ELETRÔNICA Nº 90003/2025

ABERTURA DIA: 13/08/2025

HORÁRIO: 09:30 (HORÁRIO DE BRASÍLIA)

CÓDIGO UASG: 157249

SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS

A empresa LSM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 32.727.524/0001-75, sediada na Avenida Ville Roy, nº 5867, Centro - Cep: 69.301-000, Boa Vista–RR, representada pelo Srª. Lucila Studart Medeiros, CPF: 615.292.653-04 e RG: 99002243171 SSP/CE, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, SOLICITAR ESCLARECIMENTOS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Nossa empresa, LSM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, é bem conceituada no ramo farmacêutico e manifesta grande interesse em participar desta Dispensa Eletrônica para a aquisição de Produtos para Saúde. Para que possamos submeter nossa proposta com total conformidade e clareza, gostaríamos de solicitar esclarecimentos sobre a aplicação das regras referentes às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP), dado que não nos enquadramos nas condições para o tratamento diferenciado previsto para ME/EPP.

Com base na análise do Edital de Aviso de Dispensa Eletrônica Nº 90003/2025 e do Termo de Referência (SEI nº 49533956), que integra o Edital como Anexo I, identificamos uma aparente incongruência que gostaríamos de ter esclarecida para plena compreensão das regras de participação.

Contexto da Divergência Identificada:

  1. Posicionamento do Termo de Referência sobre ME/EPP:

A Seção 16, intitulada "PARTICIPAÇÃO DE ME/EPP", no item 16.1 do Termo de Referência, estabelece claramente que "não serão indicados itens de participação exclusiva para as microempresas e empresas de pequeno porte", incluindo sociedades cooperativas, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e microempreendedores individuais - MEI.

Esta decisão é justificada por diversos fatores, conforme item 16.2 do Termo de Referência, como:

  • Baixa porcentagem de homologação de itens da Categoria Medicamentos para ME/EPP nas compras centralizadas da Ebserh em 2022.
  • Baixa participação de ME/EPP nas compras centralizadas da Ebserh na Categoria Medicamentos em 2022.
  • Exceções legais previstas no inciso III do art. 49 da Lei Complementar nº 123/2016 e no inciso II do art. 10 do Decreto nº 8.538/2015.

Além disso, o Termo de Referência cita o art. 49, IV, da Lei Complementar n.º 123/2016, e o art. 10, III, do Decreto n.º 8.538/2015, que indicam a desnecessidade de licitação exclusiva para ME/EPP quando não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos ou se o tratamento diferenciado não for vantajoso para a administração pública.

  1. Exigência de Declaração no Edital:

O Edital, na Seção 2.3.2, exige que o fornecedor apresente uma declaração de que se qualifica para o "tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49" da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Adicionalmente, o item 5.8 do Edital prevê que o microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, e da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.

3. Cláusula de Prevalência de Documentos:

Importa ressaltar que o Edital, em seu item 10.10, e o Termo de Referência, em seu item 1.7, estabelecem que, em caso de divergência entre as disposições do Edital e de seus anexos ou demais peças, prevalecerão as do Termo de Referência.

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