Falcencias e titulos de credios
Por: karelsadila • 20/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.293 Palavras (6 Páginas) • 205 Visualizações
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								Falência e Titulo de Créditos
Titulo de Créditos
- Art. 905 CC/02 Parg. U. – “A prestação é devida mesmo que o título tenha entrado em circulação contra vontade do emitente”
 
- Será sempre analisado a parte do credor ‘’ expressão devedor é sempre devedor”
 - Não é o fato de adimplir uma dívida que exclui a condição de devedor
 
- Formas de titulo de crédito
 
- Cheque
 - Nota promissória
 - Duplicatas
 - Letra de cambio
 - Conhecimento de Frete
 - Debentures
 - Warrant – Conhecimento de ? – títulos de créditos típicos
 
- Títulos de créditos atípicos
 
- Cédulas de Créditos
 
- Unilateral – Tem força executiva – indicação do credor e o devedor assinando – não se fazem necessárias testemunhas
 - A circulação tem natureza de declaração unilateral de vontade
 - Crédito – O direito de receber – o valor constituído
 - Título – Mera inscrição em alguma coisa
 - Título de crédito: É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado – Cesare Vivante
 
- Com força executiva
 - Contém prazo de prescrição
 - Caso prescreva, o crédito não irá decair, entretanto, será impossível requerê-lo em juízo
 
Título de crédito Título Crédito
-------------------------------------------/-------------------------------------------/------------------------------------
Força executiva S/ força executiva Moral
Execução Extra Judicial Monitória
- Cártula – Direito Cartular
 - Função: Circulação de direitos
 
- Pode se usar como moeda corrente
 - Credor é aquele que detêm o título
 
- Natureza Jurídica: Declaração de Vontade
 
- O devedor não pode evitar ou tentar impedir a transferência do Crédito
 
Aula 2 -07/03
Princípios – Lei Uniforme de Genebra (LUB)
- Cartularidade
 
- Papel pequeno (papel para provar – sobre a existência do título)
 - O título deverá ser original
 
- Literalidade
 
- O que vale é o que está inserido no título
 - Prevalece o direito do credor
 
- Autonomia
 
- O sujeito está livre de vinculação
 
- Inoponibilidade das exceções
 
- O discurso do devedor não pode ofender os princípios
 - Deverá se referir a
 
- requerimentos da ordem publica
 - prescrição
 - ou seja, deverá sempre ser uma defesa técnica, não fática
 - ferimento a ordem publica, requisitos do titulo
 
- Títulos causais – estes são com vínculos, exceção!
 
- Duplicatas – nota fiscal e fatura
 - Warrant – conhecimento de depósito
 
Classificação dos títulos de crédito
- Quanto ao modelo
 
- Livre – Não precisa de documentação vinculada
 - Vinculado – São os quais necessitam de documentação comprobatória
 
- Quanto ao prazo
 
- A vista – O que deverá ser adimplido em sua apresentação
 - À prazo – O qual o sujeito por confiabilidade estende o prazo para que possa ser adimplido
 
- Quanto à circulação
 
- Nominal – Endereçado ao credor
 
- A circulação se denomina “Endosso”
 
- Ao portador – Não se utiliza o nome (título livre)
 
- A mera entrega do título em mão já caracteriza a transferência deste título
 
- Quanto ao emitente
 
- Público – ex. títulos do tesouro direto
 - Privado – ex. Debentures
 
- Quanto à natureza
 
- Causal – Pelo principio da causalidade precisa da origem
 - Abstrato – neste caso não se faz necessário comprovar a origem
 
- Quanto à ordem
 
- Principal – título único
 - Acessório – Podendo haver diversas duplicatas
 
- Quanto à nacionalidade
 
- Nacional
 - Estrangeiro
 
Nota promissória[pic 1]
Cheque Devedor ---------- Duplicata Credor[pic 2]
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