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A Atividade Vivo

Por:   •  23/9/2023  •  Monografia  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  38 Visualizações

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NOME: IVAN BONI DA SILVA

TRABALHO BIMESTRAL

Uma vez que existe o interesse do casal em se divorciar, discorra, detalhadamente, sobre os direitos das partes no tocante às questões de natureza patrimonial à luz da lei, doutrina e jurisprudência, realizado o plano de partilha.

De acordo com a Constituição Federal, a entidade familiar é o pilar da sociedade, por isso merece proteção especial do Estado. A família é regulamentada no artigo 226 do Diploma Constitucional, bem como no Livro IV do Código Civil, dentre outros.

À luz da legislação civil, estão impedidos de se casarem aqueles que já são casados (art. 1.521, VI), todavia podem constituir união estável se houver separação de fato (art. 1.723, §1º). Logo, apesar de ainda ser casada legalmente, se preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecida união estável entre Romeu e Julieta.

No que toca à partilha de bens, o art. 1.659, VI do Código Civil determina que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não integram o montante partilhável, logo, o carro adquirido por Julieta não entrará na meação. Por outro lado, segundo o art. 1.658 do CC, o imóvel na cidade de Belo Horizonte deve ser partilhado entre os cônjuges.

Quanto a guarda dos filhos, a jurisprudência firmou o entendimento de que o regime preferencialmente aplicável é o da guarda compartilhada (art. 1.583, §§2º e 3º, CC), a menos que um dos cônjuges não esteja apto a exercer o poder familiar ou se manifeste no sentido de não querer a guarda dos filhos menores (art. 1.584, §2º, CC).

Ademais, é direito de Romeu visitar seus filhos, nos termos do art. 1.589 do CC. As visitas devem ser acordadas pelas partes ou, não sendo possível, fixadas pelo juiz. A jurisprudência entende ser possível a fixação de astreintes para que o cônjuge que está com os menores permita que o outro cônjuge exerça seu direito de visita.

Romeu poderá requerer alimentos em face de Julieta se comprovar sua necessidade, nos termos dos arts. 1.694 e ss do Diploma Civil.

Quanto ao nome, Romeu tem o direito de manter o sobrenome de Julieta ou de retornar ao nome de solteiro, de acordo com sua escolha pessoal. Contudo, é certo que, se for revel no processo de divórcio, não pode ser condenado a retirar o sobrenome acrescentado por ocasião do casamento.

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