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A Auditoria e Consultoria – conflito de interesses

Por:   •  1/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.297 Palavras (10 Páginas)  •  1.249 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

Módulo: 4 – relatórios, PED e crimes fiscais

Atividade: Auditoria versus Consultoria

Título: Auditoria e Consultoria – conflito de interesses

Aluno: Letícia Ribeiro Ferreira

Disciplina: Auditoria Contábil

Turma: 0916-6_1 - MBA_AUDICEAD-24_26092016_1

Introdução

Muitas empresas da área de assessoria contábil têm em seu nome fantasia as seguintes palavras: Auditoria e Consultoria. Porém a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) trouxe na Instrução nº 308/99, alterada pelas Instruções CVM 509/2011 e 545/2014, uma vedação para o auditor independente em relação às entidades cujo serviço de auditoria contábil esteja a seu cargo, segue abaixo o artigo com esta proibição:

Art. 23. É vedado ao Auditor Independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, conforme definido nas normas de independência do CFC, em relação às entidades cujo serviço de auditoria contábil esteja a seu cargo:

I – adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico; ou

II - prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência.

Parágrafo único. São exemplos de serviços de consultoria previstos no caput deste artigo:

I - assessoria à reestruturação organizacional;

II - avaliação de empresas;

III - reavaliação de ativos;

IV - determinação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências;

V - planejamento tributário;

VI - remodelamento dos sistemas contábil, de informações e de controle interno; ou

VII - qualquer outro produto ou serviço que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada.

Para entender este veto, vamos ver a diferença entre os objetivos da auditoria e da consultoria. O principal objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários externos. É possível alcançar este objetivo mediante a opinião do auditor externo sobre as demonstrações contábeis elaboradas, em todos os aspectos relevantes e em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável. (MELO e SANTOS, 2015).

Segundo Melo e Santos (2015), etimologicamente, a palavra auditoria origina-se do Latim audire (ouvir) e foi utilizada primeiramente pelos ingleses (auditing) para significar o conjunto de procedimentos técnicos para a revisão da contabilidade. (MELO e SANTOS, 2015).

Já a consultoria é o serviço prestado por uma empresa ou por um especialista detentor de conhecimentos suficientes para orientar uma empresa com o propósito de aprimorar processos, desenvolver estratégias e encaminhar soluções a questões de ordens diversas. A consultoria é realizada com o intuito de promover mudanças nas organizações clientes na procura de um melhor posicionamento e de consequentes resultados superiores. (CUNHA, 2013).

Segundo Cunha, podemos definir a consultoria como um serviço de “aconselhamento”, realizado por meio da transmissão de informações que visem ao desenvolvimento da organização. O consultor deve estar apto a apresentar planos de melhoria, de solução de problemas, de aperfeiçoamento de processos e até mesmo de desenvolvimento de novos produtos ou serviços. A preocupação com o máximo de eficácia nos resultados deve ser permanente.

Sabendo que a auditoria visa atestar a regularidade das informações evidenciadas e a consultoria visa à orientação do cliente para atingir resultados melhores, o objetivo deste trabalho é discorrer sobre a vedação citada acima imposta pela Comissão de Valores Mobiliários.

Prós e contras da vedação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários

A CVM entende que a independência é o principal fator que diferencia o profissional de contabilidade que trabalha dentro da empresa daquele que presta serviço de auditoria independente. Competência técnica, responsabilidade, integridade, objetividade e ética são elementos comuns a ambos. O grande diferenciador é o grau de independência a que ambos estão sujeitos. Além disso, o aspecto mais relevante da independência não é o fato do auditor ser independente, e sim se ele, além disso, aparenta ser independente, ou seja, se as pessoas que supostamente devem se beneficiar do seu trabalho vêem o auditor como uma pessoa ou empresa independente. Isso é fundamental para a manutenção da confiança no sistema. (NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 308, DE 14 DE MAIO DE 1999).

Um ponto favorável e que explica este veto imposto pela CVM é que ao prestar o serviço de consultoria, o auditor perderia parte de sua independência, e haveria conflito de interesses, pois como consultor, o mesmo teria interesse em alcançar melhores resultados, e o auditor deve estar preocupado com a regularidade das demonstrações contábeis, e não com os resultados.

Muitas empresas que prestam consultoria e auditoria foram contra esta proibição porque alegaram que ao prestar o serviço de consultoria, o profissional conhece melhor a empresa, e seria mais “fácil” auditá-la, pois assim já conheceria os processos e controles internos da mesma, porém, este argumento é falho, pois o conflito de interesses é evidente.

Ética por parte do auditor independente

A profissão do auditor independente é regida pelo Código de Ética Profissional do Contador que foi aprovado pela Resolução CFC Nº 803/96, neste código estão os deveres e obrigações deste profissional.

Segue abaixo os deveres dos profissionais de contabilidade previstos neste código de ética:

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:

(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;

(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.

(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.

(Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

O inciso VIII que estabelece que o profissional deva manifestar-se caso haja impedimento para exercer a profissão, está de acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que mostra que em algumas situações, o auditor é impossibilitado de realizar o seu trabalho.

Dentre estas situações podemos destacar as seguintes: vínculo conjugal, parentesco em linha reta – sem limite de grau, ou colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo – com pessoas-chave da organização e empregados responsáveis pela contabilidade; interesse financeiro – imediato ou mediato – na organização; relação de trabalho nos dois últimos anos com a empresa auditada; ser sócio ou acionista da empresa ou qualquer situação que implique perda de independência impede o auditor de realizar seus trabalhos. (LIMEIRA e CARVALHO, 2016).

Importância da Instrução nº 308/99, alterada pelas Instruções CVM 509/2011 e 545/2014

Esta instrução é de suma importância, pois detêm as instruções sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, e também define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.

Podemos dizer que a CVM ao lançar esta instrução em 1999, principalmente a vedação que é tema de discussão neste trabalho, antecipou-se ao escândalo de 2001 da empresa norte-americana Enron e da empresa de auditoria Arthur Andersen. Esta empresa de auditoria prestava também serviço de consultoria a Enron, ou seja, ela auditava seu próprio trabalho. Durante as investigações a empresa de auditoria admitiu que destruiu documentos da Enron. (WEIL, EMSHWILLER e PALTROW, 2002).

Segue abaixo duas manchetes de jornais norte-americanos quando houve o colapso da Enron:

“The lessons from Enron - After the energy firm's collapse, the entire auditing regime needs radical change” – The Economist.

“ENRON'S COLLAPSE: THE AUDITORS; Who's Keeping the Accountants Accountable?” – The New York Times.

Após este escândalo contábil, a legislatura dos Estados Unidos, implementou em julho de 2002 a lei Sarbanes-Oxley que ampliou os poderes da Securities and Exchange Commission – SEC (Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos), aumentou consideravelmente a responsabilidade de administração das empresas e introduziu a regulamentação, pelo governo, da profissão de auditor. (KPMG, 2003).

Com estas informações é possível ver o quanto esta instrução da CVM é importante e deve ser seguida para manter a confiança no sistema como um todo.

Concordância ou discordância em relação à Instrução

Concordo com a vedação imposta pela instrução 308 da CVM, pois é difícil o auditor independente ser imparcial quando é remunerado para prestar consultoria para melhorar o desempenho da empresa e depois ele mesmo irá fiscalizar as demonstrações contábeis da mesma. Entendo que caso preste serviço de consultoria, o auditor perde a independência, interpreto que esta situação configuraria interesse financeiro na organização.

Conclusão

O objetivo deste trabalho foi discorrer sobre a vedação imposta pela Instrução 308 da CVM, e entendo que a proibição imposta ao auditor independente de não poder prestar serviços de consultoria para a empresa em que ele é responsável pela auditoria é correta e necessária.

O Brasil é um país com grandes desafios para a auditoria, apenas em 2014 as sociedades de grande porte de capital fechado instaladas no país, com faturamento bruto anual acima de R$ 300 milhões ou ativos totais superiores a R$ 240 milhões, de acordo com a legislação, foram obrigadas a informar à Receita Federal qual é o auditor responsável por conferir as suas  demonstrações contábeis. Esta medida já era válida desde 2008, porém, apesar de obrigatória, muitas empresas não estavam cumprindo e também não estava claro como fiscalizar as mesmas. (IBRACON, 2013).

Segundo levantamento realizado em 2010 pela consultoria Crowe Horwath RCS, o Brasil é uma das nações com a menor taxa de auditores por habitante, na comparação com outros 20 países desenvolvidos e em desenvolvimento na América e Europa. (ADMINISTRADORES, 2010).

Segue abaixo relação habitantes por auditor, segundo o levantamento realizado pela consultoria Crowe Horwath RCS:

Holanda

900 habitantes/auditor

Inglaterra

1.300 habitantes/auditor

Canadá

1.500 habitantes/auditor

EUA

2.300 habitantes/auditor

França 

4.300 habitantes/auditor 

Alemanha 

4.500 habitantes/auditor 

Chile 

8.700 habitantes/auditor 

Argentina 

13.200 habitantes/auditor 

Brasil 

24.600 habitantes/auditor 

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