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A Classificação das Constituições

Por:   •  20/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.638 Palavras (7 Páginas)  •  121 Visualizações

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Curso: Gestão Financeira

Disciplina: Direito Constitucional e Administrativo

Professor: Artur Cristiano Arantes

CAIO MEYER FERRANTI

RA: 8113715

Tema:

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

RIO CLARO

2021

INTRODUÇÃO

O que é uma Constituição?

Constituição é um conjunto de normas, leis e regras de uma país. A Constituição Federal é quem controla toda a atuação do Estado sobre a população, enquanto legislação é a lei máxima de uma país, é quem dita as regras e garante os princípios fundamentais.

As constituições podem ser observadas e diferenciadas sob várias óticas, veremos os principais pontos que diferenciam umas das outras.

Elas podem ser classificadas e baseadas em seu conteúdo (materiais, formais e mista), extensão (sintéticas e analíticas), forma (escrita e não escrita), origem (democráticas, outorgadas, cesarista e pactuada), modo de elaboração (dogmáticas, históricas), estabilidade (imutáveis, rígidas, flexíveis, semi-rígidas e super rígida) e também outros.

Abordaremos e classificaremos conforme os pontos citados acima a nossa atual constituição, a constituição conhecida como “Constituição Cidadã”, criada através de uma Assembléia Nacional Constituinte, tendo como marco, o processo de redemocratização após a Ditadura Militar, instaurada em 1964.

        

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

I. Quanto ao Conteúdo

        As constituições quanto ao seu conteúdo, podem ser classificadas em Material, Formal e Mista, sendo a mista, ainda uma classificação polêmica não sendo adotada por alguns doutrinadores. Vamos entender um pouco sobre elas.

        A Constituição de conteúdo Material, entende-se por material todas as normas que organizam a estrutura do Estado e suas Garantias Fundamentais, tudo relacionado a estes tópicos também serão considerados objetos constitucionais, tudo o que estiver na constituição a mais e que não se refira aos temas acima, não será considerado matéria constitucional e poderá ser modificado pela legislatura ordinária. Neste formato, é completamente irrelevante a forma com que a norma foi elaborada.

        A Constituição de conteúdo Formal, é a constituição que diz o modo de ser do Estado por meio de documento escrito, entende-se por material tudo o que estiver escrito na constituição, independente do assunto em que se trate, será considerado material constitucional. Neste formato, é completamente relevante a forma com que a norma foi elaborada, se ela teve um processo mais rígido (constituição rígida), mais solene, mais elaborado, melhor formatado, se seguir desta forma, todo o conteúdo elaborado será considerado material constitucional.

        A constituição de conteúdo Misto, ainda é considerada polêmica por alguns doutrinadores. Se analisarmos o Art. 5°, §3°, da Constituição Federal, “...os Tratados e as Convenções de direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso, em dois turnos, com voto de 3/5 de seus membros equivalerão a uma Emenda Constitucional, ou seja, um documento de natureza constitucional que está fora da Constituição, sendo adotado tanto o critério material como o formal...”

        Alguns chamam de Teoria do Bloco da Constitucionalidade, onde, não apenas o que está na constituição é considerado constitucional, mas sim tudo o que for legislado com base em natureza constitucional. Alguns doutrinadores consideram o nosso sistema atual um sistema Misto.

II. Quanto a Forma

As constituições quanto a sua forma, podem ser classificadas em escrita e não escrita (consuetudinária ou costumeira), veremos a diferença entre elas.

A constituição de forma Escrita, é a constituição que está estruturada em um código, em ordenamento único sistematizado, é o modelo atualmente mais utilizado no continente europeu e na América Latina.

A constituição de forma Não escrita, é a constituição que não possui um ordenamento único, pelo contrário, suas normas estão distantes umas das outras e são baseadas em uso, costumes, prática política e judicial. Um exemplo deste modelo de constituição, é a admirada constituição inglesa, que não está estruturada em nenhum código escrito, mas sim nos chamados direitos imemoriais do povo inglês. È interessante observar que o admirado Parlamentarismo inglês, tal este que serve de modelo para o mundo atual, não está escrito em lugar algum.

III. Quanto ao modo de Elaboração

        As constituições podem ser elaboradas dogmaticamente ou históricamente, existem algumas diferenças entre elas, veremos agora.

        A constituição elaborada de forma Dogmática, é a constituição normalmente elaborada por um “órgão” designado para tal, como exemplo uma assembléia nacional constituinte, a sua construção será baseada nos valores (dogma) da época e se conceberá sempre na forma escrita.

        A constituição elaborada de forma Histórica, é a constituição criada através do tempo, é uma constituição pode assim dizer, adquirida através das experiências passadas, são constituições criadas continua e lentamente que normalmente são baseadas em costumes (daí o nome de costumeira) que se solidificaram através do tempo e se tornaram tão forte como uma jurisprudência, vale observar que será sempre de forma não escrita.

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