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A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL

Por:   •  5/1/2019  •  Dissertação  •  943 Palavras (4 Páginas)  •  303 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA/NEAD

CURSO: ADMINISTRAÇÃO

POLO: HUMBERTO DE CAMPOS – MA

A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL

HUMBERTO DE CAMPOS

2018

ANA MARIA MOREIRA DOS SANTOS

A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL

Atividade apresentada como requisito   parcial para obtenção de nota na disciplina Fundamentos do Direito Público e Privado, Curso de Administração da UFMA/ NEAD.

HUMBERTO DE CAMPOS

2018

A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença, e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;[...](Preâmbulo da Declaração Universal dos direitos humanos)  

A preocupação da sociedade com os Direitos Humanos foi tão notória que hoje percebe-se sua consolidação no preceito de diversas constituições, inclusive a brasileira que garantiu plenamente a proteção aos direitos fundamentais do homem. Seria impossível esgotar o tema, pois novas questões serão sempre levantadas, como resultado, inclusive, dos conceitos modernos sobre a vida, a ética, a moral, a religião e a ciência.

O jurista DALMO DALLARI[2], comentando a expressão direitos humanos, lavrou valiosa lição dizendo ser “uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana” e que “esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida.”. Dallari fala ainda em necessidades essências da pessoa humana.

Outro eminente constitucionalista conceitua os direitos humanos dizendo que são “uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da pessoa humana.”. Afonso Arinos de Mello Franco diz ‘[...] Sem respeito a pessoa humana não há justiça e sem justiça não há Direito. Os direitos humanos existem para que se tutele as garantias mínimas para a vida, dignidade e liberdade do ser humano em sociedade, para que desta forma ele possa viver em equilíbrio consigo mesmo e com os outros. Para que haja justiça e paz social é que há garantias institucionais positivando e garantindo o cumprimento dos direitos humanos.

A expressão direitos humanos é utilizada em algumas ocasiões como direitos fundamentais, direitos essenciais, direitos elementares, contudo todas essas expressões referem-se aos direitos fundamentais do homem.

A doutrina dos direitos fundamentais revelou uma grande capacidade de incorporar desafios. Sua primeira geração enfrentou o problema do arbítrio governamental, com as liberdades públicas; a segunda, o dos extremos desníveis sociais, com os direitos econômicos e sociais; a terceira, hoje, luta contra a deterioração da qualidade da vida humana e outras mazelas, com os direitos de solidariedade.

 A CONSTITUIÇÃO VIGENTE E OS DIREITOS HUMANO

Os direitos humanos estão consolidados na Constituição da República Federativa do Brasil no título que trata dos princípios fundamentais, no título sobre os direitos e garantias fundamentais e por último no art. 225, sobre o meio ambiente, sem eliminar outros artigos. que possam ter matéria dos direitos fundamentais. Encontram-se nesses dispositivos toda a evolução internacional dos direitos humanos.

A Constituição Federal em seu sistema rígido de normas assegura vários direitos fundamentais. Em seu art. 1° a Constituição da República consagra o princípio da cidadania (inciso II), dignidade da pessoa humana (inciso III) e os valores sociais do trabalho (inciso IV). A cidadania “expressa um conjunto de direitos que dá a pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo”.

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