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OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL: CONSTITUIÇÃO DE 1824 E 1988

Por:   •  9/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.904 Palavras (16 Páginas)  •  382 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

ESCOLA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES E HUMANIDADES

Bacharelado em Direito

Metodologia Científica

ProfªDrªZildete I. de O. Martins

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL: CONSTITUIÇÃO DE 1824 E 1988

ANA CAROLINE OLIVEIRA SILVA

CAMILLA FERREIRA MARQUES

CECÍLIA SANTANA BRANDÃO

JÉSSICA NOGUEIRA CUNHA

JOELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA

B01

GOIÂNIA

2015

ANA CAROLINE OLIVEIRA SILVA

CAMILLA FERREIRA MARQUES

CECÍLIA SANTANA BRANDÃO

JÉSSICA NOGUEIRA CUNHA

JOELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL: CONSTITUIÇÃO DE 1824 E 1988

Monografia realizada no 1º período do curso Bacharelado em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, na disciplina Metodologia Científica da Escola de Formação de Professores e Humanidades com a finalidade de avaliação N.2. Orientadora: Profª. Drª. Zildete I. O. Martins.

GOIÂNIA

2015

Dedicamos a Deus, a todos os familiares e amigos que sempre nos apoiaram em nossos projetos pessoais.


Agradecemos às pessoas que direta ou indiretamente contribuíram para a realização desta monografia e, de modo especial a professora DrªZildete I. de Oliveira Martins cuja orientação, paciência e ensinamentos  foram de valor inegável.


A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos. Hannah Arendt.


RESUMO

Os direitos fundamentais do homem visa garantir que os seres humanos tenha respeito e uma vida digna, e luta contra todas as formas de discriminação,preconceito,desigualdades e injustiças sociais, políticas e econômicas.Esses direitos são universais e garantidos pela lei.

Palavras-chaves: Direitos humanos, igualdade, direitos fundamentais


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        7

1 OS DIREITOS HUMANOS E A IGUALDADE        8

CONCLUSÃO        18

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        19


INTRODUÇÃO

O objeto do trabalho desenvolvido tem como objetivo demonstrar como os direitos fundamentais homem é aplicado na atualidade de acordo com método de pesquisa utilizado como bibliografia e com a orientação da professora Ziltede, trabalho também referente à avaliação pra nota de N.2, para assim demonstrar de forma atualizada o que está inserido no íntimo de seus fundamentos em conjunto com a igualdade. O objetivo deste trabalho é analisar implicações de sua prática no Brasil atual com base nas Constituições de 1824 e 1988, o seu significado perante a sociedade e os seus reflexos na mesma. Com base na descrição do tema, pretende-se realizar uma abordagem legal, doutrinária e jurisprudencial, tendo em vista demonstrar o valor do objeto em estudo, nos seus aspectos de utilidade social.  Desse modo para melhor ser compreendido neste trabalho em um capítulo. No primeiro capítulo é realizada a explanação dos aspectos que envolvem seu conceito demonstrando sua importância para o princípio de seus direitos e deveres do homem à par da igualdade mostrando os aspectos com seus conceitos.


1 OS DIREITOS HUMANOS E A IGUALDADE

Com base na obra Direitos Humanos Fundamentais Teoria Geral, o autor Alexandre de Moraes afirma que os direitos humanos fundamentais surgiram com a junção de várias fontes de tradições de diversas civilizações e até pensamentos filosófico-jurídicos, ideias do cristianismo e direito natural. Os abusos de poder do estado e o princípio da legalidade eram pontos em comum dessas ideias.

A noção de direitos fundamentais é mais antiga que a ideia de constitucionalismo, que teve a necessidade de se criar um documento escrito dos direitos humanos provindo da vontade popular.

A origem dos direito individuais vem do antigo Egito no terceiro milênio a.C prevendo alguns métodos de proteção individual em relação ao estado. O código de Hamurabi (1690 a.C.) pode ser a primeira codificação de direitos a todos os homens, como o direito a vida, a propriedade, a honra e a igualdade das leis em relação aos governantes. Buda prevê a igualdade de todos os homens e, posteriormente na Grécia surgem estudos sobre a necessidade de igualdade entre os homens. Toda via, foi no direito romano que se estabeleceram direitos individuais em relação à imposição do estado. A Lei das doze tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da igualdade entre os cidadãos.

Mais tarde, com a forte influência religiosa do cristianismo, a mensagem de igualdade à todos os homes independente de sexo, raça ou credo, influenciou a consagração dos direitos fundamentais necessários à dignidade humana. Os antecedentes históricos mais importantes em relação às declarações dos direitos humanos fundamentais encontram-se na Inglaterra com a Magna ChartaLibertatum, que previa a liberdade da Igreja da Inglaterra, proporcionalidade entre delito e sanção, igualdade e liberdade de locomoção, e livre entrada e saída do país.

No Brasil, a Constituição Política do Império, jurada a 25-3-1824, previa em seu Título VIII, um extenso rol de direitos humanos fundamentais. O Art. 179 possuía 35 incisos, contendo direitos e garantias individuais e fundamentais. Assim o legislador constituinte estabeleceu alguns gêneros de direitos e garantias fundamentais como:

  • Direitos sociais: visa à igualdade social sendo obrigatório em um Estado de Direito, visando à melhoria das condições de vida na sociedade;
  • Direitos de nacionalidade: é um vínculo jurídico entre o indivíduo e um determinado Estado, em que este indivíduo torna-se um componente do povo podendo exigir sua proteção e sujeito a cumprir deveres impostos;
  • Direitos políticos: direitos subjetivos públicos em um conjunto de regras que sobrepõe às formas de agir da soberania popular, que permitem o indivíduo a liberdade de participação nos negócio políticos do Estado.

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei (CF, Art. 5º, II). Assim como diz Alexandre de Moraes 1997 p.105, este princípio visa combater a arbitrariedade do Estado, e somente por espécies normativas (CF Art. 59), elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, pode-se criar obrigações ao indivíduo, pois são de vontade geral. Neste contexto pode ser citado também o Princípio da Anterioridade da lei: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (CP, Art. 1º).  Por tanto esses princípios vem para assegurar ao particular a faculdade de recusar injunções impostas que não sejam provindas da lei.

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