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A LEGISLAÇÃO APLICADA A LOGÍSTICA

Por:   •  30/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  769 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA

GRADUAÇÃO TECNOLOGICA EM LOGÍSTICA

 

OSIRIS LIMA DE OLIVEIRA

 LEGISLAÇÃO APLICADA A LOGÍSTICA.

RIO DE JANEIRO

2021

Para a RFB, o procedimento fiscal pode acontecer de duas formas básicas, a primeira a fiscalização em si, a outra é a diligência.      

Explique e exemplifique cada uma delas.    

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB e ao controle aduaneiro do comércio exterior serão instaurados e executados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observado o disposto nos seguintes documentos de gestão administrativa:

I - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização;

II - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), para realização de diligência; e

III - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E), para prevenção de risco de subtração de prova.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:

I - de fiscalização: ações que tenham por objeto verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB e a aplicação da legislação do comércio exterior, e que possam resultar em redução de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e em constituição de crédito tributário, este último inclusive quando decorrente de glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais; e

II - de diligência, ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos requeridos pelo sujeito passivo ou de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual, e que possam resultar em constituição de crédito tributário ou aplicação de sanções administrativas por não atendimento à intimação no curso do procedimento de diligência efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, notificação de lançamento, despacho decisório de indeferimento de crédito ou não homologação de compensação ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.

Art. 5º O TDPF conterá:

I - a numeração de identificação e controle;

II - os dados identificadores do sujeito passivo;

III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);

IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - o nome e a matrícula do(s) Auditor(es)-Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil responsável(is) pelo procedimento fiscal;

VI - o número do telefone e endereço funcional para contato; e

VII - o nome e a matrícula do responsável pela expedição do TDPF.

A nova regulamentação alterou ainda os prazos para conclusão dos procedimentos, o que, a nosso ver, contraria dois importantes princípios da

Administração Pública: Princípio da eficiência e Princípio da Economia, que devem ser respeitados pelas normas infra legais.

Com efeito, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 11 da Portaria 1.687/2014 os prazos serão contínuos e prorrogáveis até a efetiva conclusão do procedimento fiscal:

Art.11.Os procedimentos fiscais deverão ser executados nos seguintes prazos de duração:

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