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A Legislação Social Trabalhista e Previdenciária

Por:   •  28/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.018 Palavras (5 Páginas)  •  145 Visualizações

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Aula-tema 02: Direito Individual do Trabalho: Contrato de Trabalho; Relações de Trabalho; Conceito de Empregado e Empregador

Embora a abrangência do Direito do Trabalho alcance muitas questões conexas a este tema, umas das prioridades desta área da ciência jurídica é cuidar das relações entre empregado e empregador. Neste contexto, podemos iniciar este estudo refletindo sobre como eles iniciam sua relação ou, mais especificamente, como deve ser o contrato realizado entre eles. Vejamos:

Primeiramente, cabe observar que “contrato” é o instrumento apto a materializar um acordo de vontades entre duas ou mais partes. Mas afinal, o que é o contrato de trabalho?

O artigo 442 da CLT o define da seguinte maneira: “É o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”, e ainda, seu artigo 443 dispõe que “o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

Daí, podemos concluir que o contrato individual de trabalho é informal, pois não tem uma fórmula fixa. Pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito. Expresso é o contrato no qual há uma evidente manifestação da vontade das partes, em geral escrita. Mas pode ser também verbal, quando há somente troca oral de palavras entre o empregado e o empregador sobre os aspectos desta relação. Já o tácito é aquele subentendido, que decorre da continuidade da prestação de serviços pelo empregado sem oposição do empregador.

Quanto à sua duração, pode ser: por prazo indeterminado, que é o contrato sem fixação prévia de duração, tendo, assim, somente dia de início, presumindo-se o seu prolongamento indefinidamente, até que uma das partes decida encerrá-lo, por exemplo, quando o empregador dispensa o empregado. Ou, por prazo determinado, quando sua vigência depende de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (artigo 443, §1º da CLT). É o contrato do qual previamente já se sabe qual será o término.

A CLT estabelece que a regra é o contrato por prazo indeterminado, bem como especifica quais são as hipóteses nas quais é permitida a celebração de contratos por prazo determinado. Indica ainda que, não cumprido o prazo estabelecido, o contrato passa a ser por prazo indeterminado.

Vimos que o contrato de trabalho pressupõe a presença do empregado e do empregador. Vejamos agora, com mais detalhes quem são essas figuras:

EMPREGADO: É “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (artigo 3º da CLT). Assim, suas características essenciais são didaticamente abreviadas como “COPAS”, que seja:

Continuidade ou não eventualidade: Significa dizer que aquele que presta serviços eventualmente não é empregado, já que o serviço prestado deve ser habitual. Também é imprescindível que tal serviço seja direcionado para a atividade-fim da empresa.

Onerosidade/Salário: O trabalho não é gratuito, mas oneroso. Portanto, é necessário que o trabalhador receba alguma forma de contraprestação, já que, se não há remuneração, inexiste vínculo de emprego.

Pessoalidade: O trabalhador não pode se fazer substituir por outra pessoa, ou seja, é ele próprio quem deve prestar o serviço. Além disso, o empregado somente poderá ser pessoa física, pois não existe contrato de trabalho com pessoa jurídica.

Alteridade: Alter, em latim, significa “outro”. Assim, o empregado deve exercer sua atividade para outrem e não para si próprio e, como consequência disso, não assume os riscos do negócio.

Subordinação: O trabalhador está sujeito às ordens de comando do empregador. Isto porque, no âmbito empresarial, o empregador é o superior hierárquico do empregado. Vale lembrar que esse comando não pode ser praticado de maneira que humilhe ou de maneira vexatória ao empregado, o que poderia configurar assédio, agressão moral ou algum outro crime.

Então, se o prestador de serviços é pessoa física, trabalha com continuidade, subordinação, pessoalmente e recebe um valor por esta

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