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A Liberdade dos Espetáculos e Diversões na Rádio

Por:   •  25/2/2021  •  Artigo  •  2.881 Palavras (12 Páginas)  •  124 Visualizações

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FCLAR UNESP, 01 fevereiros de 2021.

Nome: 

Elton Elbio Lima dos Reis

Gabriel Manescul Nascimento

Curso:

 Direito Constitucional - Administração Pública –  noturno.

Seminário: 

A Liberdade dos Espetáculos e Diversões na rádio, TV e internet:

As letras do funk e os direitos da criança, do adolescente e da mulher

Resumo

        Ao abordar o tema sobre a liberdade dos espetáculos e diversões na rádio, TV e internet, faz-se necessário dividir a em duas partes temporais o tema, para o melhor entendimento.

        Abordaremos que a constituição fala sobre liberdade de expressão, quais os meios de controle e quais as mudanças que a sociedade impõe, como o funk tornou-se protagonista de nosso objeto de estudo e como afeta os direitos da criança, do adolescente e da mulher, caminhando à passos largos para o mundo novo da internet sem fronteira e pouco regulada.

A Liberdade de Expressão

        Liberdade de programação também é uma forma de liberdade de expressão e a Constituição Federal garante a liberdade de expressão no art. 5º, inciso IX, a liberdade de expressão e a liberdade de comunicação social, prevista também no art. 220 que garante a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.

        Então, as emissoras de rádio e TV gozam de tal liberdade e assim, a programação das emissoras citadas, deve permanecer como sendo uma tarefa autônoma e livre de interferências do Poder Público.


Família Conforme a Constituição

Ao atentamos ao inciso IV do artigo 221 da Constituição que deixa explicito o “...respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”

A família está contextualizada na Constituição, no seu CAPÍTULO VII, que trata da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso. Bem como no Art. 227, expressa o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Junto com no parágrafo § 8º estabelecendo existência de um estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens.

Família Conforme a Constituição

Por tanto, a criança e adolescente, pela fragilidade em que se colocam, Constituição, precisam ter ações protetivas voltadas ao seu desenvolvimento pleno e protege-los contra situações potencialmente danosas a sua formação física, moral e mental.

Em comprimento que diz a Constituição Federal criou-se a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em seu Art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê que os programas de rádio e TV, com base em seu conteúdo, deverão ser classificados como apropriados ou não, de acordo com a faixa etária.

O governo então estipulou horários em que cada um desses programas deverá passar de acordo com a faixa etária que ele foi enquadrado

Os Meios de Controle

O Ministério da Justiça, através de uma portaria que regulamenta o tema (Portaria 368/2014-MJ). Criou uma espécie de "manual" para fazer esta classificação.

Em resumo, três critérios de análise:

  1. Violência;
  2. Sexo e nudez;
  3. Drogas.

A partir daí o programa pode ser classificado em seis diferentes faixas:

  1. Livre;
  2. 10 anos;
  3. 12 anos;
  4. 14 anos;
  5. 16 anos ou;
  6. 18 anos.

No rádio e na TV aberta existem horários apropriados para que estes programas sejam exibidos, de acordo com a faixa etária classificada.

O caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade de 2001

Em 2001, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 254 do ECA alegando que ele violou o art. 5º, IX (liberdade de expressão). Isso porque o art. 254 do ECA violou a Constituição Federal ao instituir punição para as emissoras que transmitam espetáculo "em horário diverso do autorizado".

O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).

 O Supremo Tribunal Federal (STF), pelo relator o Sr.  Ministro. Dias Toffoli, julgou em 31/8/2016 e determinou que é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no Art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O Duplo dever que virou apenas um aconselhamento

De acordo com o Art. 254 do ECA, as emissoras de rádio e TV possuíam dois deveres impostos por lei:

  1. Avisar, antes de o programa começar, qual é a classificação etária do espetáculo;
  2. Somente transmitir os programas nos horários compatíveis com a sua classificação etária.

Entretanto segundo a interpretação do O Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado não pode impor e sim tão somente recomendar, que os programas possam ser exibidos em determinados horários e a classificação dos programas é indicativa. Portanto não obrigatória.

A história do protagonista (Funk)

Ao meio à polêmica da liberdade de expressão e manifestação cultural, encontramos o ritmo funk com suas letras fortes e pouco polidas.

Fato é que em 2013 a Comissão de Cultura da Câmara caracterizou o ritmo como manifestação cultural, porém, no Rio de Janeiro o funk já é considerado patrimônio cultural desde 2009. Isso significa que o estilo musical é uma expressão característica brasileira e que o poder público tem o dever de preserva-la e garantir que ela se desenvolva. (CAMARALIGADA, 2014).

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