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A Mediação

Por:   •  23/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.206 Palavras (5 Páginas)  •  151 Visualizações

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Conflitos estão presentes em qualquer situação, são inevitáveis e basicamente inerentes a natureza humana, assim nunca deixarão existir, mas cada vez mais os empreendedores procuram a Lei da Mediação Lei 13.140/2015 como forma de resolver os seus problemas comerciais.

A mediação consiste de forma extrajudicial ou judicial resolver conflitos, de maneira que o mediador é escolhido entre as partes interessadas, atuando como um facilitador entre o diálogo e interação, porém em momento algum o mediador tomará decisão sobre o conflito. Assim a medição não visa buscar quem tem culpa ou direito, entretanto busca uma solução satisfatória para ambas as partes.

A comunicação do mediador faz com que as partes se expressem de forma clara, abrindo assim o canal de comunicações com os envolvidos, tem observado que muitos dos casos, os conflitos são impulsionados pela impossibilidade de comunicação ou a errônea interpretação do que foi dito, contudo o mediador fará com que os interessados escutem um ao outro, ele não apresentará soluções prontas, mas sim auxiliará para que a comunicação seja restabelecida de maneira neutra com o objetivo a um acordo produtivo para ambas as partes alcançando que suas necessidades e interesses sejam satisfatórios.

As vantagens de realizar uma mediação tem com característica o curto prazo de tempo, baixo custo dos processos, confidencialidade, credibilidade, equilíbrio entre os conflitados, empreendedores de médias e pequenas empresas estão adotando este instrumento de mediação para chegar a um acordo. Desta forma a solução é abrangida pelas próprias partes visando assim um resultado mais duradouro, preservando os relacionamentos e diálogos comerciais, assim como os valores das empresas.

A mediação não necessita obrigatoriamente terminar em acordo, porque as partes possuem autonomia para buscar soluções que atendam os seus interesses e necessidades, desta forma este procedimento não possuiu um prazo definido para término. Porém como desvantagem podemos citar que o mediador não tem poder de obrigar a participação dos conflitados. Os procedimentos não possuem salvaguardas processuais e não produz obrigações legais.

Com a criação do Projeto de Lei nº 4.827/98, que dispõe sobre a mediação de conflitos, onde no artigo 3º, menciona se a mediação poderá ser judicial, não esclarece suficientemente o que seria o instituto da "mediação judicial".  Ordenamento jurídico pátrio conta com diversas normas que preveem o instituto da mediação, podendo assim citar como exemplo a Lei Complementar 123/06 e a Lei 8.987/95.

A mediação organizacional pode ocorrer em diversos cenários, sejam eles, com cliente, fornecedores, colaboradores e até mesmo entre departamentos Portanto o processo para uma mediação necessita algumas fases que envolvam preparação, negociação, alternativas de resoluções, comunicação, escolha de opção e conclusão.

Conforme as perspectivas mencionadas do vice-presidente de Mediação da CAMARB Leandro Rennó, nos últimos cincos anos, as empresas em adotando esta medida como um mecanismo viável e interessante para resolver problemas de forma rápida e com custos significamente mais baixos que os métodos judiciais.

. Uma mediação extrajudicial institucional (administrada por uma Câmara) entre duas empresas, em que a matéria envolvida alcance cifras milionárias, pode ser resolvida a partir de 10 mil reais para cada parte, consideradas as taxas da Câmara e os honorários do mediador. Indo para o judiciário, o caso poderia levar anos para ser julgado e acabaria custando mais, uma vez que manteria o litígio por um longo período. Além da celeridade ao processo, caso as partes cheguem a uma solução consensual, o eventual acordo pode ser formalizado, podendo, se for necessário, ser até mesmo homologado no Judiciário.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252040,51045-Empresas+descobrem+a+mediacao+para+trazer+celeridade+e+menores+custos 

http://www.tjrj.jus.br/ca/institucional/mediacao/estrutura-administrativa/o-que-e-mediacao 

Empresas descobrem a mediação para trazer celeridade e menores custos na resolução de conflitos

Vice-presidente de Mediação da CAMARB comenta as perspectivas.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

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A lei brasileira de mediação (13.140) completou no fim de 2016 seu primeiro ano de vigência. Apesar da legislação especifica ser recente, essa forma de se resolver disputas tem sido amplamente utilizada há décadas e apresenta perspectivas de amplo crescimento, visto que possui enorme espaço para utilização. Prova disso é o grande número de processos que chegam diariamente aos Tribunais brasileiros.

A mediação é um método de solução de conflitos que conta com a atuação de um terceiro (mediador), independente e imparcial, que busca viabilizar e aperfeiçoar a comunicação entre as partes. Por meio dessa atuação do mediador, é possível que as partes resolvam consensualmente a controvérsia.

Nos últimos cinco anos, empresas e indústrias brasileiras passaram a olhar a mediação como um mecanismo viável e interessante para resolver os conflitos de forma rápida e com um custo significativamente mais baixo do que outros métodos. Uma mediação extrajudicial institucional (administrada por uma Câmara) entre duas empresas, em que a matéria envolvida alcance cifras milionárias, pode ser resolvida a partir de 10 mil reais para cada parte, consideradas as taxas da Câmara e os honorários do mediador. Indo para o judiciário, o caso poderia levar anos para ser julgado e acabaria custando mais, uma vez que manteria o litígio por um longo período. Além da celeridade ao processo, caso as partes cheguem a uma solução consensual, o eventual acordo pode ser formalizado, podendo, se for necessário, ser até mesmo homologado no Judiciário.

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