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A prática das licitações e suas implicações

Por:   •  21/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.730 Palavras (11 Páginas)  •  162 Visualizações

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TEMA: A prática das licitações e suas implicações

OBJETIVO:

O objetivo da produção textual é aplicar as bases teóricas trabalhadas nas disciplinas do semestre na resolução de problemas.

O seu texto deve CONTER:

a) Introdução (apresente as principais ideias da notícia e suas especificidades);

b) Desenvolvimento (desenvolva cada pergunta de forma a tornar clara cada resposta apresentada);

Perguntas:

  1. Explique de que forma o processo licitatório pode atender à finalidade do Estado Democrático do Direito?

A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou em seu artigo 37, inciso XXI, a obrigatoriedade da adoção da licitação pela Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (BRASIL, 1988).

Ainda neste artigo 37, ele estabelece que as contratações de obras, serviços, compras e alienações em geral realizadas pela Administração Pública devem ser precedidas de processo licitatório, salvo as exceções legais (BRASIL, 1988).

Segundo Meirelles (2003, p.264), Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.

Ainda sobre o que concerne a conceituação de licitação, Adyla Bernardino (2012) fala que licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para celebração do contrato.

Meirelles ainda complementa o raciocínio a cerca da licitação dizendo que: como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Tem como pressuposto a competição.

A finalidade principal da licitação é selecionar a melhor proposta, aquela que possui sua base no interesse público ao atender principalmente o interesse da coletividade e das conveniências públicas (Guimarães e Araújo, 2010).

Objetivando as melhores condições, qualidade e o menor gasto possível, para atendimento do interesse público. O objeto da licitação varia de acordo com o contrato, porém a finalidade é sempre a mesma, atender da melhor forma, o interesse da população (Site LCA, 2011).

Sobre o que foi dito encontramos embasamento no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93 que traz três finalidades específicas para a licitação, quais sejam: a) garantia da igualdade entre os participantes; b) observância da proposta mais vantajosa para a administração; e c) a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (BRASIL, 1993).

O processo licitatório deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver. (Conclusão???)

São três os objetivos pretendidos pelo processo licitatório: garantir a isonomia entre todos aqueles que querem ofertar bens e serviços para Poder Público, selecionar uma proposta que seja vantajosa para a Administração e promover o desenvolvimento nacional sustentável. Conclusão

A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, existindo igualdade de condições, bem como os demais princípios resguardados pela constituição.

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas.  O princípio da supremacia do interesse público: Uma visão crítica da sua devida conformação e aplicação. Âmbito Jurídico.com.br. Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_ link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9092&revista_caderno=4> Acesso em Out. de 2015.

2) De que forma a fraude à licitação fere o princípio da supremacia do interesse público? Fundamente.

A identificação de fraudes em licitação exige que seja dada a devida observância à formalização do processo, mediante a análise dos documentos apresentados pelos concorrentes, do edital e de toda a documentação relativa aos procedimentos realizados. E em especial, dar atenção às irregularidades detectadas, tais como, a existência de documentos sem assinatura, sem autenticação, idênticos de licitantes diversos, e os prazos, dentre outros (Mourão e Couto, 2011).

As fraudes licitatórias, além de contrariarem os vetores essenciais da moralidade, lisura e idoneidade esperadas dos agentes públicos e dos licitantes concorrentes, acabam por trazer enormes prejuízos orçamentários, sacrificando inúmeras áreas onde os recursos desviados poderiam ser aplicados. Além de que, ao serem norteadas por interesses individuais e egoístas, as fraudes licitatórias violam todo um regime jurídico administrativo assentado na indisponibilidade do interesse público e na supremacia do mesmo sobre os interesses privados (Santana, 2013).

Essas Fraudes ferem o principio da supremacia, porque o interesse do povo deve sobrepor aos interesses pessoais (BRASIL, 1988).

Além disso, é necessário atentar para o contexto real do processo licitatório, isto é, verificar aspectos como a demonstração da necessidade de contratar por parte da autoridade administrativa, o valor do contrato em comparação com os valores de mercado, o cumprimento do objeto contratado. (Mourão e Couto, 2011).

3) Qual seria a participação da Comissão de Licitação e dos fiscais de contrato na ocorrência das fraudes?

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