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AS MEDIDAS CAUTELARES NO ÂMBITO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Por:   •  29/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.474 Palavras (30 Páginas)  •  403 Visualizações

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AS MEDIDAS CAUTELARES NO ÂMBITO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

PRECAUTIONARY MEASURES WITHIN THE INTER-AMERICAN COMMISSION ON HUMAN RIGHTS

Josué Justino do Rio[1]*

Marina Perini Antunes Ribeiro[2]**

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo investigar as medidas cautelares no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e também a sua importância na proteção dos direitos humanos no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Justifica-se este estudo devido ao fato de a Comissão ser organismo central e quase judicial do Sistema Interamericano, bem como porque a sua atividade antecede à da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Demais disso, além das medidas cautelares, objeto desta pesquisa, dispõe a Comissão de outros mecanismos que se tem mostrado eficiente na resolução de situações levadas ao seu conhecimento. Para isso, utilizar-se-á o método dedutivo, pois se partirá de uma situação geral sobre as medidas cautelares para a sua outorga a determinado caso particular, utilizando-se, para isso, de referenciais de juristas especializados em matéria de direitos humanos, de decisões proferidas pela Corte Interamericana e sua Opiniões Consultivas, e da atuação da Comissão Interamericana.

Palavras-chave: Sistema Interamericano; Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Medidas cautelares.

ABSTRACT

This article aims to investigate the protective measures under the Inter-American Commission on Human Rights and its importance in the protection of human rights in the Inter-American Human Rights. This study is justified by the fact that the Commission is the central body and quasi-judicial in inter-American system, and because its activity precedes the Inter-American Court of Human Rights. Too that, in addition to precautionary measures, the object of this research, the Commission has other mechanisms that have proven effective in resolving situations brought to its attention. To do this, use will be the deductive method, because it will take a general situation on the precautionary measures for its granting a particular special case, using, for this, references to lawyers specializing in human rights, of decisions made by the Inter-American Court and its Advisory Opinions, and the performance of the Committee.

Keywords: Inter-American System, Inter-American Commission on Human Rights, Precautionary Measures.

INTRODUÇÃO

As atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial e os genocídios ocorridos em diversos países mundo afora, foram fatores determinantes para que os governos se conscientizassem da necessidade de se tutelar os diretos individuais e coletivos no plano internacional, o que influenciou fortemente a criação de sistemas regionais de proteção dos direitos humanos.

Com efeito, o primeiro documento formal que tratou a respeito da proteção dos direitos humanos no contexto internacional foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Já na esfera regional, tem-se a Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981. Dentre os sistemas regionais, o mais antigo deles é o Sistema Interamericano, sendo que a sua origem remonta à Primeira Conferência Internacional Americana, realizada em Washington, entre outubro de 1889 e abril de 1890. Da reunião, ademais, nasceu a União Internacional das Repúblicas Americanas. Em 1948, na cidade de Bogotá, na Colômbia, com a assinatura da Carta da OEA, que entrou em vigor em dezembro de 1951, foi fundada a Organização dos Estados Americanos[3].

Nesta perspectiva, será feita uma abordagem histórica sobre o surgimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e as competências atribuídas tanto pela Convenção Americana quanto Regulamento da Comissão. Analisar estes aspectos mostra-se importante, uma vez que a Comissão, órgão autônomo e desvinculado dos governos dos Estados, possui diversos mecanismos voltados à proteção dos direitos humanos, além do que, ela exerce um papel quase judicial e antecedente à Corte Interamericana. Dentre os mecanismos de que dispõe a Comissão, estão as medidas cautelares, as visitas in loco e a solução amistosa. Embora cada uma delas tenha as suas características e funções específicas, nesta pesquisa ater-se-á, às medidas cautelares, sobretudo pela frequência em que tem sido invocada no âmbito do Sistema Interamericano.

As medidas cautelares são utilizadas pela Comissão Interamericana há mais de trinta anos e outorgadas em diversos casos com a finalidade de proteger pessoas ou grupos de pessoas que estejam em situação de risco de dano irreparável à sua integridade física ou mental. O objetivo primordial das medidas cautelares é tutelar os direitos humanos fundamentais consagrados nos Tratados internacionais que vigoram no Sistema Interamericano. Certo que, mesmo não previstas na Convenção Americana, as medidas cautelares estão inseridas no Regulamento da Comissão, que inclusive passou por modificações recentes por meio da Resolução n. 1/2013.

Contudo, antes de abordar as medidas cautelares, mostra-se necessário ter uma dinâmica quanto ao procedimento das denúncias e casos individuais que tramitam perante a Comissão, que se dará com base nas modificações recentes promovidas no Regulamento da Comissão.

Para tanto, utilizar-se-á do método dedutivo, partindo-se de uma situação geral aplicável a todas as demais hipóteses particulares. O referencial teórico a ser usado durante a pesquisa será pautado, além de obras de juristas especialistas em matéria de direitos humanos, de decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e de suas Opiniões Consultivas, bem como da atuação da Comissão Interamericana em casos concretos.

1 A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A origem da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH remonta à V Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, realizada em 1959, com a edição da Resolução VIII. A Comissão, contudo, tinha a sua atuação limitada à promoção dos Direitos Humanos. Diante disso, a Comissão, visando expandir as suas competências no âmbito do continente americano, na VIII Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores, ocorrida em Punta del Leste, em 1962,  por meio da Resolução IX, recomendou ao Conselho da OEA, a emenda do Estatuto. A emenda, no entanto, deu-se somente em 1965, na II Conferência Interamericana Extraordinária, realizada no Rio de Janeiro, pela Resolução XXII, que atribuiu à Comissão a possibilidade de receber petições sobre violação de direitos humanos[4].

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