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ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADA

Por:   •  13/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.439 Palavras (14 Páginas)  •  121 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO

CURSO DE DIREITO DO TRABALHO II

PROF. DR.

ATPS- ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADA

JORNADA DE TRABALHO

INTERVALOS PARA DESCANSO

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.

INTEGRANTES:

LUÍS CARLOS BERNARDO9898538256

MARIA ELIANA DA SILVA LOPES 9058445340

RICARDO SOUSA ALVES 9893549909

SARYTA OLIVEIRA SILVA1299103849

ANA RACHEL DE LIMA FERREIRA LOPES 9861488122

ELIANE

KEDIMA

GABRIELA

SÃO PAULO, 29 DE SETEMBRO DE2015

ETAPA-1:

1 - INTRODUÇÃO

Jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição da sua empresa, e faz parte do Direito do trabalho, é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

Intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar. Eles não podem ser modificados pela vontade das partes ou por norma coletiva. São divididos em intervalos intrajornada e intervalos interjornadas.

O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, devendo ser concedido preferencialmente aos domingos, sendo garantido a todo trabalhador urbano, rural (Artigo 7 , XV , da Constituição Federal) ou doméstico, sendo que para este último, o fundamento encontra-se no artigo 7º , parágrafo único , da Constituição Federal .

2. REFLEXÃO DO GRUPO SOBRE AS QUESTÕES

2.1. Quais os limites devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho. No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?

Segundo a Constituição Federal de 1988, art. 7º Inc. XIII dispõe o seguinte:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Conforme o texto acima, deduzimos que devem ser respeitadas as normas disciplinadas a limitar o tempo de trabalho e as incluídas não só a jornada que é a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos (intra e inter jornada), isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais que são normas “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” e visam assegurar a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso elas são normas de ordem pública e não deveriam como acontece algumas vezes ser disponibilizadas. Normas de características públicas são normas indisponíveis.

A Constituição Federal estabeleceu um limite máximo, mas ela também apontou exceção. A exceção ao limite máximo de oito horas por diária e quarenta e quatro horas semanais é o acordo de compensação. É claro que tem leis especiais fixando jornadas especiais para outros trabalhadores.

Segundo a inteligência do artigo 59 da CLT o limite pode ser entendido conforme podemos ver abaixo:

“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.(...)


Em relação ao ambiente insalubre, o art. 60º da CLT, trás o seguinte texto,

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. 

Pode se notar o quão é diferente as normas que se limitam a este tipo de trabalho. Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

O artigo 189 da CLT estabelece que:

 Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

2.2 BANCO DE HORAS: É POSSÍVEL A FIXAÇÃO POR ACORDO INDIVIDUAL?

Vejamos a análise do caso em comento na decisão de um caso prático abaixo,

O acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A empresa buscou o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da 6ª Turma, que negou recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1. Argumentou que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.

Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, distinguiu o banco de horas anual da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.

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