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Administração Pública, Nova Contabilidade e Controle Interno

Relatório de pesquisa: Administração Pública, Nova Contabilidade e Controle Interno. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  4.014 Palavras (17 Páginas)  •  307 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A NOVA CONTABILIDADE E O CONTROLE INTERNO.

RESUMO

A Administração Pública, desempenha suas ações em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal, obedecendo aos seus princípios. Com a preocupação em editar leis para o registro e controle dos gastos públicos estabelece metas e busca ampliar o acesso da população às informações orçamentárias, financeiras e atos praticados pela Administração Pública. Buscou-se no Controle Interno de cada Poder, assim como ampliou a participação da sociedade no acompanhamento e fiscalização dos atos praticados, na Lei 101/00 e na Lei complementar 131/09, as NBC T (normas brasileiras de Contabilidade) que regulamenta objetos de registro contábil nas três esferas de governo.

PALAVRAS – CHAVE: Administração Pública, a Nova Contabilidade e Controle Interno.

1. INTRODUÇÃO

Administração Pública Voltada, a Nova Contabilidade e Controle Interno, sendo abordando a Nova Contabilidade Pública, focando na Legislação que regulamenta e normatiza, e será abordado o Controle Interno como ferramenta de auditoria e transparência da Administração Publica.

Todos os atos e registros Contábeis, praticados pela administração pública, devem ser em restrito respeito ao previsto em lei, e como tal desde a elaboração das peças Orçamentárias, devem ser elaboradas obedecendo as novas normas da NBC T 16.1. O dever do Controle Interno, em acompanhar a correta elaboração dos Planos Orçamentários, a efetivação da arrecadação da receita e a realização das despesas públicas, bem como os seus registros no sistema contábil. O acompanhamento da forma e da informação que esta sendo disponibilizada a população, é uma das ferramentas de combate a corrupção na administração publica, e que deve ser observado por todos os gestores de recursos públicos. A administração, bem como o Profissional Contábil, responsável pelo Órgão Público, que tem o dever entre outras, de observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Publico, obedecendo as normas e prazos.

Este artigo tem como objetivo geral demonstrar as mudanças com a implantação da nova contabilidade, e a necessidade da transparência dos atos praticados pela Administração Publica, e objetivos específicos de demonstrar as mudanças ocorridas na Contabilidade Aplicada ao Setor Publico; listar os demonstrativos de tem sua elaboração obrigatória bem como os novos demonstrativos; conceituar os tipos de controle em especial o Controle Interno, sua obrigatoriedade, e atuação do Controle Interno; demonstrar a transformação ocorrida com a transparência dos atos públicos, com a publicidade no pós Lei Federal. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Complementar 131/09 (Lei de Transparência).

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Brasil é um dos países cuja Constituição garante a qualquer cidadão o acesso à informação detida pelo estado, sendo uma obrigação prevista por ela, na qual os agentes públicos devem obedecer ao principio da publicidade, prestando contas do que fazem, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição de 1988, -Constituição da República Federativa do Brasil -.

Administração pública é definida como um conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas (tais como as autarquias), que asseguram a satisfação das necessidades coletivas, tais como Saúde, Educação, Segurança, Cultura, bem como todo bem estar da população.

2.1. Formas De Controle na Gestão Pública

No Brasil, o Controle dos Atos Praticados pela administração Publica estão divididos em três formas importantes:

 Controle Interno;

 Controle Externo;

 Controle Social.

2.1.1. Controle Interno

O Controle Interno existe para que se possa ter responsabilidade pública, uma vez que os objetivos voltam-se, para proteger os ativos produzindo dados confiáveis, inibir e precaver ações ilícitas ou que possam ir contra os princípios da Constituição Federal, servindo de auxilio ao controle externo.

Segundo Fayol (1981, p. 139) o controle tem por objetivo “assinalar as faltas e erros, a fim de que se possa repará-los e evitar suas repetições”.

A resolução 321/72, do Conselho Federal de Contabilidade afirma que:

O controle interno compreende o plano de organização e o conjunto coordenado dos métodos e medidas, adotados pela empresa, para proteger seu patrimônio, verificar a exatidão e o grau de confiança de seus dados contábeis, bem como promover a eficiência operacional.

Neste sentido, o Controle Interno, é definido como uma unidade indispensável e necessária a qualquer órgão, pois este estará permanentemente, adotando medidas de controle e combate a distorção, e erros afim de proteger o patrimônio da entidade.

2.1.2. Controle Externo

É a fiscalização exercida pelo poder Legislativo (Senado, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores) e o exercício desse controle junto aos Poderes Executivo (Governo Federal, Estadual e Municipal) e Judiciário (Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Tribunal de justiça dos Estados).

Segundo Figueiredo, o sistema de controle externo vigente no Brasil possui previsão na Constituição Federal de 1988 no Capítulo, Seção IX, Capítulo I da CF. Onde cabe o Legislativo Municipal o controle externo das contas públicas, auxiliado pelo Tribunal de Contas na fiscalização orçamentária e financeira.

O doutrinador Helly Lopes Meirelles (2003), refere-se ao controle externo como parlamentar, porque passa pelo crivo das Casas Legislativas.

A fiscalização Financeira e Orçamentária é conferida em termos amplos ao Congresso Nacional, mas se refere fundamentalmente à prestação de contas de todo aquele que administra bens, valores ou dinheiro público. È decorrência natural da administração, como atividade exercida em relação a interesse alheios. Não é, pois, a natureza do órgão ou da pessoa que o obriga a prestar contas; é a origem pública do bem administrado

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