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Administração da sociedade Limitada

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Por:   •  6/10/2013  •  Trabalho acadêmico  •  2.406 Palavras (10 Páginas)  •  256 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

A sociedade limitada com o código civil de 2002 apresentou uma aparência mais profissionalizada com possibilidade de profissionalização da administração, em que é possível promover a nomeação de administrador não sócio, no contrato ou em ato separado, tornado assim de suma importância a questão das deliberações dos sócios, além da possibilidade de nomeação de um Administrador Pessoa Jurídica.

Para que a administração de uma sociedade consiga, de forma ética e eficaz, alcançar os objetivos sociais para os quais foi instituída, os administradores devem submeter-se às regras previstas nas cláusulas do contrato social e na legislação específica.

Existem algumas decisões na sociedade que não podem ser tomadas somente por quem administra, estas decisões são chamadas de deliberações e são feitas pelos sócios, administradores ou não da sociedade limitada.

2. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA

2.1 DEFINIÇÃO

O administrador é o individuo responsável pela atuação da empresa, aquele que pratica os atos fundamentais para que ela se desenvolva e consiga realizar o objeto social. O campo de ação pode ser limitado por cláusulas especificas no instrumento de nomeação, ou pode ser limitada apenas pela atividade própria da empresa.

Administrar sob o aspecto empresarial é gerir os negócios. A administração de uma sociedade limitada é composta de uma ou mais pessoas físicas (naturais), responsáveis pela gestão ou condução dos negócios sociais.

Na sociedade limitada, o que a legislação anterior identificava como gerência, e que hoje se define como diretoria, é o órgão responsável pelos destinos da empresa, tendo como atribuições no âmbito da empresa, administrar efetivamente a sociedade. No meio externo a diretoria representa a empresa, manifestando a vontade da pessoa jurídica.

Segundo o art. 1.060 do código civil a sociedade limitada deve ser administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Atente que este mandamento legal não determina que o administrador obrigatoriamente deva ser sócio, e sim que seja administrada por uma ou mais pessoas, podendo, portanto ser sócio ou não. Além disso, o próprio artigo 997 que estabelece também para a sociedade limitada as cláusulas obrigatórias do contrato social determina em seu inciso VI que o contrato deve definir as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições. Este mandamento legal não obriga que seja sócio, podendo assim participar da diretoria sócios ou não sócios, confirmando o entendimento do artigo 1.060.

Pode-se entender a designação do administrador da sociedade limitada das seguintes maneiras:

- Diretamente no contrato social no ato de sua constituição;

- Posteriormente através de um aditivo ao contrato social que passa a ter a mesma natureza da modalidade anterior, sobretudo após a consolidação do contrato social;

- Através de ato separado, podendo ser, por exemplo, através de ata de reunião ou assembleia dos sócios com o respectivo termo de posse.

Portanto, seja qual for a maneira escolhida, o administrador passa a compor a diretoria que comandará os negócios sociais, tanto internamente quanto representando a sociedade externamente, inclusive junto às questões litigiosas, administrativa ou judicialmente.

Se observa ainda que conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1.060, a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade, ou seja, caso ingressarem novos sócios na empresa, para que estes participem da administração se faz necessário que seja redefinido o quadro societário, o que deverá ser feito através de reunião ou assembleia dos sócios, dela participando também os sócios entrantes.

2.2 ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO

O novo código civil abriu a possibilidade de o administrador não ser participante da sociedade que explora a empresa. Dessa forma pode-se eliminar a figura do sócio-gerente. Para que sejam admitidos administradores não sócios, não basta que os participantes da sociedade resolvam colocá-los, é indispensável quer haja previsão contratual. Neste sentido determina o artigo 1.061 que se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Nesse caso, mesmo que o contrato permita que a empresa seja administrada por terceiros, há de ser observada a questão do quórum para deliberação sobre o assunto. Portanto, se o capital social estiver totalmente integralizado, para a admissão de administrador não sócio haverá a necessidade de aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios; na hipótese de não estar totalmente integralizado o capital, somente com a aprovação de todos os sócios, ou seja, com a unanimidade.

2.3 ADMINISTRADOR SÓCIO

A nomeação de um sócio ao cargo de administrador, a lei exige a instalação de uma assembleia com o quorum mínimo de 3/4 do capital social, quando por meio do contrato social, e por mais da metade do capital quando por instrumento apartado, exigindo-se, da mesma forma, a averbação no registro competente. Sendo designado um sócio em ato separado através de um aditivo, esta indicação terá que ser aprovada por sócios titulares de no mínimo três quartos, ou seja, mais de 75% do capital social, pois este é o quórum mínimo para se processar alteração no contrato social previsto no artigo 1.076, inciso I. Sendo o sócio designado em ato separado que não modifique o contrato social, precisa da aprovação de sócios que sejam titulares de mais da metade do capital social.

2.4 ADMINISTRADOR PESSOA JURÍDICA

O art. 1.060 do Código Civil 2002 estabelece que a administração da sociedade limitada compete a uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Porém, não existe neste artigo nenhuma especificação quanto à necessidade do administrador ser pessoa física. A regra é diferente, por exemplo, daquela encontrada no art. 997, que dispõe expressamente sobre a indicação das pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade simples.

É certo que ao regular a investidura de administradores designados em ato separado, o art. 1.062 exige

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