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Analista de Importação e Exportação

Por:   •  13/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  126 Visualizações

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Nome: Janaina Michelle da Sila

Analista de Importação e Exportação

Exercícios 13

CHINA

Proibição

SH* Descrição

49.01.10 Pasta de madeira/Celulose/Impressos - materiais impressos, filmes, fotografias, discos de áudio, filmes de cinema, fitas de gravação, e de vídeo carregadas, CD-s; CDROM; e outros objetos considerados contrários aos interesses públicos;

Restrição

SH* Descrição

22.04.10 Produtos Alimentícios/Tabaco - vinhos;

24.03.10 Produtos Alimentícios/Tabaco - tabacos;

85.17.10 Máquinas/Equipamentos - aparelhos de transmissão, para radiotelefonia;

JAPAO

Proibição

SH* Descrição

04.01 Leite não tratado de ungulados de unhas uniformes, cavalos, cães e coelhos, mesmo acondicionados em contêineres ou embalados.

08.01 Ver LOP original do Japão no site http://www.upu.int/customs /en/country_list_en.pdf para lista detalhada de países e seus respectivos vegetais proibidos.

12.11 Coca, folha de coca, Erythroxylon novogranatense Hieron, Papaver bracteatum Lindl.

68.00 Amosita e crocidolita.

84.00 Implementos de impressão produzindo chancelas ou marcas semelhantes às chancelas de taxa de selos.

96.00 Artigos que infrinjam direitos de patentes, direitos de utilização de modelos, direitos de design, direitos de marca registrada, direitos autorais, direitos de limítrofes ou direitos de layout (Lei de Tarifas Alfandegárias).

Restrição

SH* Descrição

02.01 As carcaças, carnes, vísceras, aparelhos digestivos, úteros, bexigas e seus invólucros, de ungulados de unhas uniformes, cavalos, galinhas, patos, perus, codornas, gansos, cães, coelhos e abelhas. mesmo sendo todos acondicionados em contêineres ou embalados, exigem certificado de inspeção, autorizações das autoridades correspondentes e tratamento de acordo com os padrões estabelecidos pelas mesmas. Filhotes recém-nascidos podem ser importados conforme as instruções dos organismos oficiais de saúde para criação.

04.07 Ovos de galinhas, patas, perus, codornas e gansos, mesmo acondicionados em contêineres ou embalados, exigem certificado de inspeção.

05.02 Ossos, pêlos, plumas, chifres, cascos de ungulados de unhas uniformes, cavalos, cães, galinhas, patos, perus, codornas, gansos e coelhos, mesmo acondicionados em contêineres ou embalados (incluindo farinha de ossos e alimentos produzidos a partir de plumas, chifres e cascos), exigem certificado de inspeção.

05.11 As carcaças de ungulados de unhas uniformes, cavalos, de galinhas, patos, perus, codornas, gansos, coelhos, cães e abelhas (ver capítulo 2). sangue, esperma, ovos fecundados e não fecundados, sangue em pó e tendões de ungulados de unhas uniformes, cavalos, galinhas, patos, perus, codornas, gansos, cães e coelhos, mesmo sendo todos acondicionados em contêineres e embalagens, assim como ovos de bicho-da-seda, exigem certificado de inspeção, autorizações das autoridades correspondentes e tratamento de acordo com os padrões estabelecidos pelas mesmas. Filhotes recém-nascidos podem ser importados conforme as instruções dos organismos oficiais de saúde para criação.

06.01 Vegetais, assim como seus contêineres e materiais de embalagem, podem ser importados se acompanhados de certificados de inspeção ou cópias dos mesmos, emitidos pelas autoridades competentes (ver capítulo 8).

07.01 Cogumelos contendo 3-[2-(dimetilamina)etilo]indol-4-yl di-hidrogênio fosfato (Psilocybine) e sais derivados (excluindo os cogumelos definidos pelo Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-estar). e contendo 3-[2-(dimetilamina)etilo]-4-ol (Psilocine) e sais derivados (excluindo os cogumelos definidos pelo Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar). assim como os vegetais descritos no capítulo 8, podem ser importados se acompanhados de certificados de inspeção ou cópias dos mesmos, emitidos pelas autoridades competentes.

09.04 Pimenta despachada diretamente dos, ou via os Estados Unidos exige permissão do ministério responsável e certificados de inspeção ou cópias dos mesmos, emitidos pelas autoridades competentes.

10.05 Milho despachado diretamente do, ou via os Estados Unidos. plantas de arroz e arroz descascado despachados diretamente de, ou via países estrangeiros exigem permissão do ministério responsável e certificados de inspeção ou cópias dos mesmos, emitidos pelas autoridades competentes.

12.01 Soja, feijão e cana de açúcar despachados diretamente dos, ou via os Estados Unidos, assim como seus contêineres e materiais de embalagem, podem ser importados se acompanhados de certificados de inspeção ou cópias dos mesmos, emitidos pelas autoridades competentes, ou mediante permissão do ministério responsável e forem acompanhados por certificado de importação com o propósito de realização de experiência e pesquisa científica.

12.11 Cânhamo da Índia (Cannabis sativa L) podem ser importados por pesquisadores registrados junto às autoridades competentes portando permissão do ministério responsável. Palha de papoula pode ser importada mediante permissão do ministério responsável. Se estes satisfazem as condições, são permitidos como cartas seguradas, em caso de correspondências.

12.13 Palha de arroz e arroz com casca despachados diretamente de, ou via países estrangeiros exceto Coréia (República) e Taiwan (Província da China) podem ser importados se acompanhados de certificados de inspeção ou cópias dos mesmos, emitidos pelos organismos governamentais competentes ou mediante permissão do ministério responsável para o propósito de realização de experiência e pesquisa científica.

13.01 Resinas, extratos, produtos feitos de cânhamo da Índia podem ser importados por pesquisadores registrados à autoridade competente e portando permissão do ministério responsável. Se estes satisfazem as condições, são permitidos como cartas seguradas, em caso de correspondências.

14.00 Palha de papoula pode ser importada mediante permissão do ministério responsável. Se estes satisfazem as condições, são permitidos como cartas seguradas,

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