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Aula de Administrativo

Por:   •  8/9/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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AULA 01 – ADMINISTRATIVO

PRINCIPIOS DA ADM PUBLICA

2 MODALIDADES:

EXPRESSOS – ESPRESSO NA CF88- ART 37, CAPUT DA CF – ATINGE TODAS AS PESSOAS LOCALIZADAS NA ADM PUBL (MINISTÉRIO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, TODOS)

1 – LEGALIDADE: SO FAZ O QUE A LEI EXPRESSAMENTE DETERMINA

2 – IMPESSOALIDADE: OBRIGADA A TRATAR A TODOS OS ADMINISTRADOS DE UMA FORMA NEUTRA, IMPESSOAL. SENDO ASSIM ELA ESTA PROIBIDA DE DESCRIMINAR GRATUÍTAS.

IMPESSOALIDADE NA PROPAGANDA DOS ATOS DE GOVERNO: ART 37, §1º CF88 – O GOVERNO É OBRIGADO É FAZER PROPAGANDA DOS SEUS ATOS – DESTA PROPAGANDA NÃO DEVEM CONSTAR NOMES, IMAGENS E SIMBOLOS QUE REPRESENTEM PROMOÇÃO PESSOAL DO ADMINISTRADOR

3 – MORALIDADE – ATO IMORAIS, SÃO ATOS INSCONSTITUCIONAIS. MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

CARGOS EM COMISSÃO – SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO – NÃO PODE NOMEAR A FAMÍLIA – STF SUMULA VINCULANDE N. 13 -         

EXISTE UMA EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO UMA ESPÉCIE QUALIFICADA DE IMORALIDADE: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DOLO (INTENÇÃO DO AGENTE EM PRATICAR O ATO DESONESTO)

4 – PUBLICIDADE – ADM ESTA OBRIGADA A MANTER A TRANSPARÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS ATOS E AS SUAS INFORMAÇÕES ARMAZENADAS NOS SEUS BANCOS DE DADOS – ART 5, INCISO XXXIII CF88 – todos tem o direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral no prazo da lei e sob pena de responsabilidade

LEI 12.527/11 – LEI DE ACESSO AS INFORMAÇÕES PÚBLICAS – QUEM PODE PEDIR INFORMAÇÕES? ART. 10 – QUALQUER INTERESSADO. QUAL O PRAZO PARA OFERECER AS INFORMAÇÕES? ART. 11 – DE IMEDIATO, SE FOR DE DIFICIL ACESSO PRAZO DE 20 DIAS PARA DISPONIBILIZAR AS INFORMAÇÕES.

SE A INFORMAÇÃO FOR PEDIDA E INDEVIDAMENTE NEGADA, VOU PARA O JUDICIÁRIO, QUAL A GARANTIA CONSTITUCIONAL EU TENHO? DEPENDE. DE CARÁTER PERSONALIZADO ( A MEU RESPEITO) CABE HABEAS DATA. QUANDO NÃO É A MEU RESPEITO, A AÇÃO CABÍVEL É O MANDADO DE SEGURANÇA

IMPLÍCITOS- NÃO TEM PREVISAO MAS COMANDA TODA A ATIVIDADES ADM

Lei 9784/99, art. 2

Art. 37 CF88

Regime jurídico adm, possui 2 principios

1 – supremacia do interesse público: prepondera sobre o interesse do particular.

2 – indisponibilidade do interesse público:

Sumula stf 339 – principio da legalidade

Súmula stf 683 – principio da legalidade

Sumula stf 685 -

Sumula stf 686 –

Fenômenos da Administração Pública:

Centralização: exercício de atividade pelo órgão originalmente competente – administração direta

Desconcentração: distribuição interna de atribuições e responsabilidades perante órgãos, não adotados de personalidade jurídica própria e subordinados ao Poder Central

Descentralização: distribuição externa de atribuições e responsabilidades perante entidades, dotadas de personalidade jurídica própria, e portanto, autônoma em relação ao Poder Central – administração indireta

Características dos órgãos públicos: Desconcentração

  1. Integram a estrutura de uma entidade
  2. Não possuem personalidade jurídica própria (mas podem firmar contratos de gestão art. §8 da cf88 – mas podem ser parte em processo, em caso de prerrogativas próprias, tipo em Mandado de Segurança)
  3. Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentaria e financeira (ex. tribunal de justiça, TCU,MP, DP)
  4. São resultados de desconcentração administrativa
  5. Não possuem patrimônio próprio

Art 4, decreto lei 299/67 – administração direta e indireta

Figuras recentes:

  1. Autarquias em regime especial:  autarquias mais autônomas do que as autarquias convencionais (ex. agencias reguladoras, aneel, anatel, antt (administração indireta) entidades de classe, crefi, crea, cro; Bacen)
  2. Consórcios públicos (lei 11.107/2005):

a) associações públicas constituídas sob forma de autarquia

b) pessoa jurídica de direito privado regido pelo código civil

  1. Agencias executivas: autarquias e fundações públicas que adquiram maior autonomia função da firmação de “contrato de gestão”

Contrato de gestão: art. 37,§8 CF88 –

Poderes administrativos: são poderes conferidos por lei a administração pública. Ex, aplicar multa de transito, demolir imóvel, interditar estabelecimento publico.

  1. Poder vinculado
  2. Poder discricionário
  3. Poder hierárquico
  4. Poder disciplinar
  5. Poder normativo ou regulamentar: o poder executivo de expedir decreto cabe exclusiva ao chefe do executivo art. 84, IV, VI CF88

-decreto executivo, inciso IV regulamento

-decreto autônomo, inciso VI – I: para dispor sobre organização e funcionamento da administração; II: extinguir cargos públicos

Qualquer decreto pode ser suspenso nos termos do art. 49, V da CF88

  1. Poder de polícia:
  1. Atividade restritiva quanto a direitos, atividades e bens;
  2. Natureza discricionária
  3. Caráter liberatório (figura dos alvarás)
  4. É sempre geral
  5. Cria obrigações de não fazer (regra geral)
  6. Atinge particulares
  7. É indelegável (porem os atos materiais de apoio devem ser delegados)
  8. STJ: i) regulação, ii) punição, iii) fiscalização e, iv) consentimento

Atos administrativos:

  1. *não só atos exclusivos da adm - Empresa privada de concessionarias de serviços públicos – ex. distribuidora de energia.
  1. Manifestação de vontade
  2. Oriundas da administração pública ou de quem lhe faça as vezes
  3. No gozo de prerrogativas que lhe são exclusivas
  4. Como providencia complementar à lei e
  5. Sempre sujeita a reexame de legalidade pelo poder judiciário

  1. Competência: intransferível, irrenunciável. Art 11 lei 9784 – a lei determina

Delegável e avocável – art. 12 e 15 lei 9784

  1. Forma
  2. Finalidade
  3. Motivo
  4. Objeto

Extinção dos atos administrativos:

Art. 53 da lei 9784

Revogação:

Critérios: conveniência e oportunidade – mérito adm

Efeitos: ex nunc

Competência: adm pub pode revogar seus próprios atos

Anulação:

Critérios: legalidade

Efeitos: ex tunc

Competência: adm pub ou poder judiciário

Responsabilidade civil do estado: art. 37 §6 CF88 – extracontratual - Se aplica as pessoas jurídicas de direito publica, direito privado quando prestadoras de serviço publico.

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