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Direito administrativo aulas

Por:   •  31/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.700 Palavras (11 Páginas)  •  354 Visualizações

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Cascavel, 15 de julho de 2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO

  1. Conceito:
  2. Fontes:

1º fonte – As primarias são as leis, as normas positivadas, no direito administrativo são as leis esparsas.

2º fonte – jurisprudência, doutrina, costumes

 

  1. Sistemas Administrativos

3.1 – sistema francês: é conhecido também como dualidade de jurisdição, nesse sistema é vedado o conhecimento pelo poder judiciário a pratica de atos pela administração pública.

3.2 – sistema Inglês ou de unicidade de jurisdição – nesse sistema todos os litígios poderão ser levados ao poder judiciário.

  1. Regime Jurídico Administrativo:

Nada mais é do que o conjunto de prerrogativas e deveres especiais aplicáveis aos órgãos e entidades que compõem a administração pública, bem como a atuação de seus agentes.

PRINCÍPIOS

***** Implícitos:

  1. Supremacia do interesse Público:
  2. Indisponibilidade do interesse público: significa dizer que a administração pública jamais poderá dispor dos bens que integram a sua estrutura.  

Explícitos

  1. Legalidade: (em sentido estrito) esse princípio traduz a ideia de que a tomada de ações por parte a administração pública só poderá se dar quando a lei expressamente permitir.

Cascavel, 21 de julho de 2014.

Direito Administrativo

Explicitos

  1. Legalidade
  2. Impessoalidade: Extraordinário 191.698 (Rio Grande do Sul)
  3. Moralidade
  4. Publicidade
  5. Eficiência
  6. Razoabilidade / proporcionalidade
  7. Motivação
  8. Autotutela

Cascavel, 22 de julho de 2014.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - Administração Direta e Indireta

  1. Conceito Geral: a estrutura organizacional da administração pública adota um sistema complexo que tem por finalidade a melhoria e especialização para prestação de serviços públicos.

  1. Ente Político: é a estrutura integrante da administração direta, a qual possui personalidade jurídica bem como capacidade política, (capacidade de legislar). Pode haver a criação dos chamados órgãos públicos dentro da sua própria estrutura.
  2. Órgão Público: são centros de competência específica, que poderão ser criadas exclusivamente dentro de uma mesma pessoa jurídica, seja ela da administração direta ou indireta. A criação de órgãos públicos dá-se o nome de DESCONCENTRAÇÃO (dentro de uma mesma pessoa jurídica). Órgão público é dotado de personalidade jurídica? NÃO – pois é parte integrante de um todo!
  3. Entidade Administrativa: São pessoas jurídicas instituídas por um ente político. São concedidos autonomia e competência para que haja a prestação de serviços públicos de forma especializada. Também é possível a criação de órgãos públicos dentro da sua própria estrutura. (INSS, FUNAI, BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA, CORREIOS, entre outros).

Desconcentração: A criação de órgãos públicos dentro da mesma pessoa jurídica.

Descentralização: é a criação de nova pessoa jurídica (entidade administrativa), que fará parte integrante da administração indireta.

Cascavel, 28 de julho de 2014.

  1. Teorias
  1. Mandato: a relação entre Estado e Agentes Públicos teria por base o contrato de mandato.
  2. Representação: o Agente Público seria equiparado ao representante de pessoas incapazes.
  3. Identidade: agente e órgão seriam uma unidade inseparável.
  4. Imputação ou Teoria do Órgão: a PJ manifesta suas vontades por meio dos órgãos que são partes integrantes da sua própria estrutura. (A PJ cria estruturas para que eles representes as suas vontades ou prestem atividades públicas em seu nome).

  1. Características
  • Órgão público não possui personalidade jurídica; (questões objetivas na prova);
  • São considerados centros de competência; (órgão publico terá obrigações especificas). Ex: Procuradoria.
  • Não possuem patrimônio próprio;
  • São resultados do fenômeno chamado “desconcentração”;
  •  OBS:Porque órgão público ñ dotado de personalidade jurídica possui CNPJ? Meramente para fins fiscais – IN 748/2008 – Receita Federal.
  • OBS 2: regra geral – não atuam em juízo, a não ser, em razão do exercício da busca de suas prerrogativas institucionais, desde que apareçam como sujeitos ativos da demanda.
  • Órgão Público pode impetrar quando outro órgão público violar as suas prerrogativas. Somente beneficiará os órgãos autônomos e independentes.
  1. Classificação (H.Lopes Meireles)
  1. Quanto à estrutura
  • Simples: são aqueles constituídos por um só centro de competência. (Ex: gabinetes);
  • Compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos, resultados da desconcentração.
  1. Quanto à atuação funcional
  • Singulares: são aqueles em que a sua atuação ou tomada de decisões são atribuídas a um único agente público.  
  • Colegiados : são aqueles que as atribuições e tomadas de decisão necessariamente precisam da manifestação conjunta de seus membros.
  1. Quanto à posição estatal (CLASSIFICAÇÃO MAIS COBRADA EM PROVA)
  • Independentes: todos aqueles que estão no topo da estrutura administrativa. Não sofrem qualquer relação de subordinação. Possuem plena independência nas suas atuações.
  • Autônomos: são aqueles hieraquircamente situados logo abaixo dos órgãos independentes. Tem como característica principal ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São também chamados de “órgãos diretivos” (chamados de braço direito dos órgãos independentes). Exs: Ministérios / Secretarias Municipais...
  • Superiores: são aqueles que possuem atribuições de controle, direção, ou chefia, mas que sempre estarão sujeitos ao controle hierárquico, exercido por órgãos que estejam em uma relação mais alta na estrutura administrativa. Não possuem autonomia administrativa nem autonomia financeira. Ex: Procuradorias (capacidade de tomada de decisão, mas não tem autonomia para tanto).
  • Subalternos: aqueles destinados ao exercício de atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. (almoxarifados, zeladorias, departamentos de RH).

Cascavel, 18 de agosto de 2014.

1.8) Controle  de Desempenho: (NÃO EXTINGUE O CONTROLE FINALÍSTICO) -  sem prejuízo da relação de vinculação (controle finalístico), as autarquias e fundações públicas de direito público poderão ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Essa situação se dará através do contrato de gestão (art. 37 par 8 da CF).

Contrato de Gestão: fixam metas de desempenho para a entidade administrativa. Uma vez atingidas fazem jus a mencionada ampliação de autonomia. A partir do momento em que as metas deixam de ser cumpridas a entidade administrativa volta sua situação anterior  e volta a ser uma autarquia comum.

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