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Por:   •  1/9/2015  •  Ensaio  •  1.662 Palavras (7 Páginas)  •  108 Visualizações

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FUNDAMENTOS DE DIREITO PENAL MILITAR

Bom, o que o ocorre no caso, depois de apuração em estudos é que, o conflito de competências havia antes de que fosse dada a nova redação pela lei, esta buscou pôr em conformidade com a constituição, no sentido especificar a competência para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por militares perante civis, sendo assim, resolvendo o conflito. Deve-se entender que a Constituição Federal é a lei máxima do Estado brasileiro, e sendo assim, as demais legislações devem estar em conformidade com esta, ora, a justiça militar não é apensa às demais, de fato sendo justiça especial, mas ainda sim segue as mesmas regras das demais, inclusive entrar em conformidade com a constituição.

A lei deixa claro especificamente que o crime contra a vida praticado dolosamente por militar contra civil é que será julgado na justiça comum, devendo-se entender que o militar tem que ter a vontade de cometer o crime, o animus de cometer o delito, e a câmara dos deputados que editaram a emenda, como representantes do povo (civis em geral, incluindo os militares) cuidaram de trazer essa competência para a justiça comum, na medida em que estando o militar em uma posição “privilegiada” perante o civil, devendo protegê-lo tanto em serviço como não, age de maneira comissiva, intencional contra a vida deste. Buscou-se trazer para a justiça comum pois a vítima faz parte da jurisdição comum, e o militar praticando sem estar albergado por excludente de ilicitude, também deverá ser visto como um não militar.

Por fim, ainda que o crime seja julgado no júri comum, o juiz que for julgá-lo, deverá sempre ter a observância do CPM, como parâmetro, observância.

As justiças em si, todas elas, buscam um fim comum, a paz social e, a meu ver, esse conflito já foi vencido, de maneira que qualquer crime praticado de militar contra militar é de competência da justiça militar.

FUNDAMENTOS DE CIDADANIA

Dimensões da cidadania:

Dimensão política: Foi concedida aos civis o direito a escolher os seus representantes de maneira democrática, ou seja, pelo voto. Mas observou-se que isso restringia demais a atuação do próprio povo no rumo do seu Estado. Sendo assim, foi dado ao povo o direito de participar e fiscalizar os seus representantes, podendo peticionar às autoridades e até mesmo propor projetos de lei.

Dimensão civil: Aos civis foram dados direito, estes direitos podem e devem ser exercidos por eles nos diversos momentos da sua vida, de maneira em que se igualou todos eles, do mais humilde ao mais abastado, podendo em determinados casos ele exercer o seu papel de consumidor, pai, trabalhador e etc.

Dimensão sócio econômica: Abrange os direitos que o cidadão tem de prover o seu próprio sustento, de gerir suas economias, de provê-las, de trabalhar e se inserir na sociedade em si.

Dimensão educativa: Esta dimensão se estende a todos os meios possíveis de educação, sendo formais ou informais, de modo que se compreenda ser qualquer atividade que exercite e incite ao pensamento crítico do aprendiz, de modo que este se desenvolva.

Dimensão existencial: Nesta dimensão o cidadão é entendido como um próprio ser humano, investido de direitos e deveres. O cidadão tem que se ver como ser humano com a plenitude de direitos e viver dignamente. O ser deve viver de maneira digna e sem discriminação.

FUNDAMENTOS DE DIREITO PENAL

Contra. Devemos analisar como nós, como pessoas, funcionamos para chegar às respostas de tal pergunta.

  1. Sabemos que não são só recrutados para práticas de crimes só os adolescentes com idade de 16 anos, mas também os de 15, 14 13...ou seja, reduzir a maioridade só vai fazer que tenhamos cada vez mais criminosos com idades mínimas.
  2. Nós como humanos só aprendemos o que nos é ensinado, ou seja, se nos ensinam coisas boas, as aprendemos, porém, se nos ensinam coisas ruins, aprenderemos da mesma forma. Posto isso, um menor que vai para a prisão aprenderá o que se não a cometer outros crimes, por isso vemos grandes taxas de reincidência.
  3. Digamos que seja reduzida a maioridade e entendendo que o papel do sistema prisional é a ressocialização, como esses jovens serão ressocializados se o sistema penitenciário não dispõe de maneiras eficazes para fazê-lo?
  4. Não seria temerário jogar um jovem em um sistema carcerário só por jogar? Prender por prender? Ora, prende-se um adulto, depois de cumprida a pena ele volta a delinquir, então qual seria o real intuito de colocar mais pessoas presas? Acho que a discussão deveria ser outra, no intuito de procurar uma solução para que jovens e adultos tenham condições de ser reinseridos na sociedade e não apenas coloca-los atrás de grades, não é essa a função ou solução que procuramos.  

FUNDAMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

O constitucionalismo é o fenômeno que estuda as constituições e o poder político de um Estado, sendo estes regidos por uma lei maior, muitas das vezes chamadas de Constituição.

A Constituição brasileira é do tipo analítica, ou seja, ela cuida de tratar e delimitar vários ramos do direito, bem como as políticas internas deste. Nossa constituição tem princípios implícitos em seu texto, dentre eles, o princípio da isonomia, referindo-se a igualdade de todos perante a constituição. A constituição pátria cuida também de fornecer direitos inerentes à condição humana, garantindo que todos tenham acesso a pelo menos o mínimo da assistência estatal. O Direito Constitucional deve estar encaixado em tudo que acontece em seu território, pois tudo deve estar em conformidade com as normas constitucionais. A Constituição traz em seu Art. 37 às disposições inerentes à Administração Pública, e sendo a minha carreira no ramo da Administração Pública, meu currículo se encaixa na Constituição Federal. Outras disposições implícitas na administração pública, são seus princípios, dos quais, nós policiais devemos cumpri-los, sendo estes: Legalidade, sendo este consagrado de modo que ninguém é obrigado a fazer nada se não em virtude de lei incluído nós, que devemos seguir rigidamente a lei; Impessoalidade, consagra que os agentes públicos deverão seguir a lei se prevalecer ninguém, de maneira isonômica a todos; Moralidade, o funcionário público deve trabalhar com base nas éticas da administração, visando sempre o bem comum; Publicidade, onde os atos praticados devem ser públicos, do conhecimento de todos, salvo os casos de segredo de justiça; Eficiência, devendo o administrador trabalhar para sob a legalidade da lei, mas procurando a eficiência, buscando sempre o interesse público.

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