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Contratos por Prazo Determinado: Espécies, Legislação, Considerações Gerais

Por:   •  10/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.645 Palavras (19 Páginas)  •  641 Visualizações

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Faculdade Paulista de Pesquisa e Ensino Superior

Mooca

Administração

Contratos por Prazo Determinado:

 Espécies, legislação, considerações gerais.

Márcio Augusto

São Paulo

2014


Márcio Augusto

Contratos por Prazo Determinado:

 Espécies, legislação, considerações gerais.

Monografia apresentada como exigência para obtenção do grau de Bacharelado em Administração da Faculdade Paulista de Pesquisa e Ensino Superior.

Orientador: Prof.ª Mestre Marlene MS Lysak

São Paulo

2014

RESUMO

O contrato de trabalho instituído pela Lei 9601/98 é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado, criado com a finalidade de tentar reduzir o desemprego e diminuir o número de trabalhadores que eram contratados sem carteira assinada. Diferentemente das outras espécies de contrato de trabalho por prazo determinado, o contrato instituído pela Lei 9601/98 poderá abranger qualquer atividade da empresa. Assim, nessa espécie de contrato de trabalho por prazo determinado, a contratação pode se referir à atividade meio da empresa ou a sua atividade fim. As vedações contidas no parágrafo 2º do artigo 443 não se aplicam a esta espécie de contrato de trabalho por prazo determinado.

Palavras-chave: Contrato, Lei 9601/08, Trabalhador.


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        

2 A CLT E AS ESPÉCIES DE CONTRATOS A TERMO        

3 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA        

4 A FORMA ESCRITA PARA ESTIPULAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO        

5 A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO        

6  A REGRA DO ART. 452 DA CLT        

7 PERSPECTIVA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO À LUZ DO NEOLIBERALISMO        

8 AMPLITUDE DO CONTRATO A TERMO INTRODUZIDO PELA LEI 9601/98        

9 LIMITE LEGAL AO NÚMERO DE EMPREGADOS CONTRATADOS SOB O NOVO REGIME        

10 BENEFÍCIOS EMPRESARIAIS E PREJUÍZOS TRABALHISTAS        

11 INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO FGTS        

12 MANUTENÇÃO DAS BENESSES EMPRESARIAIS CONDICIONADA AO AUMENTO DE EMPREGADOS        

13 AS REGRA DA LEI 9.601/98 NO QUE TANGE A PRORROGAÇÃO, FORMA ESCRITA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA        

14  INDENIZAÇÃO CABÍVEL PARA RESCISÕES ANTECIPADAS        

15 DISPOSIÇÕES FINAIS DA LEI 9.601/98        

16 CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS        


1 INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista dispõe sobre contratação de empregados, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, de acordo com o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho.

Conforme o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, desde que não infrinja as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

No contrato por prazo determinado regido pela CLT, as partes, empregador e empregado, têm ciência exata de quando se dará início do contrato e também quando o mesmo irá finalizar.


2 A CLT E AS ESPÉCIES DE CONTRATOS A TERMO

Existem inúmeros modelos de contratos de duração limitada específicos para determinadas categorias em leis esparsas. A CLT, em seu artigo 443, § 2o., enumera apenas três possibilidades que são aplicáveis indistintamente a todas as categorias, desde que se trate de:

a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) atividades empresariais de caráter transitório;

c) contrato de experiência.

As duas primeiras figuras possuem uma linha tênue de distinção: enquanto na alínea “a” do referido artigo se prevê a precariedade do serviço executado pelo empregado, na alínea “b” a efemeridade é da própria atividade empresarial.

Para o primeiro caso podemos citar, a título exemplificativo, a trabalhadora admitida para laborar como telefonista de uma instituição financeira (banco) em substituição de outra empregada efetiva que se encontra em licença-gestante. A despeito do ramo da atividade empresarial ser permanente, há uma transitoriedade previamente conhecida do serviço a ser prestado pela empregada substituta, o que justifica a celebração do contrato por prazo determinado.

Para a hipótese do art. 443, § 2o., “b”, podemos supor o obreiro que é contratado para laborar no comércio de produtos tipicamente natalinos somente nos meses de novembro e dezembro. Nessa situação, por óbvio que a contratação com termo final certo se dá em função da atividade empresarial transitória.

Urge salientar que nenhum dos dois exemplos refere-se a contrato de experiência. Trata-se de um terceiro gênero, ou melhor, uma espécie de contrato por prazo determinado. Enquanto as duas primeiras hipóteses legais (alíneas “a” e “b” comentadas) têm uma duração máxima de 2 (dois) anos, o contrato de experiência “não poderá exceder de 90 (noventa) dias”. Exegese do artigo 445 e parágrafo único da CLT.


3 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência ou de prova, como também é conhecido, tem dupla finalidade: a) para o empregador a de avaliar as aptidões técnicas do obreiro contratado; b) para o empregado a de mensurar a conveniência das condições de trabalho postas pela empresa.

No termo final do prazo de experiência, qualquer uma das partes pode dar por extinto o Contrato de Trabalho, sem qualquer ônus indenizatório ou atinente ao aviso prévio. Por óbvio que, em tempos de desemprego estrutural, geralmente, a iniciativa de ruptura é do empregador. Todavia, fica o registro acerca da possibilidade do obreiro rescindir o contrato, isento de maiores encargos.

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