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DIRETORIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA CURSO TÉCNICO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

Por:   •  26/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.235 Palavras (9 Páginas)  •  153 Visualizações

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Segue abaixo a atividade presencial a ser desenvolvida nesta data:24/10/2015

INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

CURSO TÉCNICO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

Professor(a): 

Adriano Elias Disciplina: 

Gestão de Contratos e Convênios

Pólo: Uberaba

Data: 24/10/2015

Período:

(   ) 1º         (  x  ) 2º           (    ) 3º   (   ) 4º

(  ) 1ª Avaliação   (    )  Avaliação  de recuperação   (   ) Avaliação de dependência   (x) Atividade Presencial Consulta:

10 pt Nota Obtida:

Com base na apostila e nos textos complementares disponibilizados, responda as questões abaixo.

Questão 01: Sobre a rescisão do contrato administrativo, há necessidade a mesma ser motivada? Cite 05  motivos para a rescisão contratual.

Artigo 79- A rescisão do contrato poderá ser:

I-  determinada por ato unilateral e escrito da Administração,

“Artigo 78 – Constituem motivo para rescisão do contrato:

I- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III- a lentidão do seu cumprimento, levando a  Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

Questão 02: Quais são as sanções previstas na lei 8.666/93 no caso de inexecução total ou parcial do contrato?

O contrato administrativo é um ato bilateral ajustado entre a administração publica e o particular, é firmado livremente pelas partes, ajustando entre as partes obrigações e direitos recíprocos, estes se obrigam a prestações mutuas e equivalente em encargos e vantagens.

 O contrato é celebrado entre as partes para ser cumprido, mas por motivos alheios este contrato pode não ser concluído, isso pode acontecer com ou sem a culpa da parte, restando este total ou parcialmente inexecutado, portanto podemos conceituar a inexecução como sendo o descumprimento parcial ou total do contrato, com ou sem a culpa da parte inadimplente.

 A inexecução do contrato está prevista no art. 77 da Lei de licitações 8.666/93:

 Art. 77 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

 Como já se falou a inexecução pode ser parcial ou total; na inexecução parcial uma das partes, ou a administração pública, por exemplo, não observa um prazo estabelecido numa certa clausula no caso da inexecução total o contratado não executa o objeto do contrato. Qualquer dessas situações pode ensejar responsabilidade para o inadimplente, ocasionando sanções contratuais e legais proporcionais à falta cometida pelo inadimplente, estas sanções variam desde as multas, a revisão ou a rescisão do contrato.

 A inexecução do contrato pode resultar de um ato ou omissão do contratado, agindo a parte com negligência, imprudência e imperícia, ou seja, uma inadimplência contratual com culpa do agente contratado. Como podem ter ocorrido causas justificadoras, ou seja, sem que o contratante desse causa ao descumprimento das clausulas contratuais, agindo assim sem culpa, podendo ele se libertar de qualquer responsabilidade assumida, pois o comportamento é alheio à vontade da parte.

Portanto segue a explicação de algumas causas de inexecução do contrato, como a teoria da imprevisão, força maior, caso fortuito e o fato do príncipe.

A primeira é a teoria da imprevisão a qual as partes possuem autorização, possibilidade para a revisão do contrato através do reconhecimento de eventos novos imprevistos no contrato é que sejam imprevisíveis. Com este entendimento aplicamos a clausula “rebus sic standibus”, mas só é possível a utilização desta clausula quando sobrevierem fatos imprevistos e imprevisíveis ou se previsíveis incalculáveis nas suas conseqüências desequilibrando assim o contrato celebrado, podendo assim haver o reajuste contratual de preço desde que esta seja mencionada no contrato inicial não confundindo este com a revisão do contrato e de seus preços.

 Na Inexecução do contrato por força maior (evento humano imprevisível e inevitável, como a greve e a grave perturbação da ordem) qualificada pelo caráter impeditivo absoluto para o cumprimento das obrigações contratadas; há de se observar que a força maior pode advir a qualquer momento em uma relação jurídica seja ela por greve de trabalhadores, manifestações que empeçam a execução do contrato objetivando o cumprimento. No entanto para que a parte prejudicada por este motivo não seja responsabilizada pelo descumprimento do contrato deve provar a sua desvinculação do ocorrido, que impossibilitou o cumprimento do feito.

Na inexecução por caso fortuito, em que um evento da natureza imprevisível e inevitável, como o tufão, a inundação e o terremoto, o agravante do evento que constitui o caso fortuito é impossibilidade total criada pelo fato da natureza que exime o contratado de cumprir suas obrigações caracterizadas pela sua imprevisibilidade, aliada a inevitabilidade de seus efeitos. Um fato interessante é que se o contratante já em mora quando sobrevier o evento não se exime da responsabilidade para com a outra parte, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que estivesse com suas obrigações em dia.

 Portanto na Inexecução pelo fato do príncipe á uma determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato administrativo, obrigando o poder público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte a fim de possibilitar o prosseguimento da execução do ajuste, a característica marcante  do fato do príncipe  é a generalidade e a coercitividade da medida prejudicial ao contrato, além da sua surpresa e imprevisibilidade, com agravo efetivo para o contratado, na teoria do fato do principie a administração não pode causar  dano ou prejuízo  aos administradores, e muito menos aos seus contratados. A medida não objetiva fazer cessar a execução do contrato e só incide indiretamente sobre o ajustado pelas partes.

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