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Direito Administrativo

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Por:   •  9/12/2014  •  Tese  •  9.427 Palavras (38 Páginas)  •  157 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO I (aulas)

I – AS FUNÇÕES DO ESTADO:

O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que a desempenham.

As funções dos Estados no mundo ocidental de dividem em três: legislativa, administrativa (ou executiva) e a jurisdicional.

- O Direito Administrativo à Luz da Constituição Federal.

Com a adoção, pela Constituição de 1988, do princípio do Estado Democrático de Direito, o Estado brasileiro passa formalmente a adotar valores que descendem da idéia de democracia, como uma concepção mais ampla do princípio da legalidade, vinculando à lei ideais de justiça social, bem como da participação do cidadão na gestão e no controle da administração pública, no processo político, econômico, social e cultural do país.

A par de tais idéias, o constitucionalismo, portanto, nas palavras de Luís Roberto Barroso e ao contrário de outros, é o grande vitorioso diante desse quadro de estrangulamento do legalismo.

Desde seu advento, o direito administrativo é demandado a modificar, e o vem fazendo, suas bases de pensamento tradicional e conservador - pautadas exclusivamente na lei formal - compromissadas apenas com o cumprimento das funções de cunho puramente técnico-administrativo.

Os princípios constitucionais que conformam e informam o direito administrativo são disposições fundamentais à organização jurídica administrativa e à ordenação social, no sentido da atuação prestacional. São embasadores do diálogo diário com a sociedade, se irradiando por diferentes normas como critérios de compreensão para a atuação atenta e competente daquilo que é designado pela constituição como finalidade precípua e única do Estado: a promoção da dignidade da pessoa humana.

É importante trazer à lembrança que esse mesmo direito administrativo tem seu nascedouro em pleno período do Estado liberal, onde a atuação estatal era mínima, ainda sob o signo do autoritarismo, cujas premissas eram o individualismo em todos os seus aspectos e a garantia das liberdades públicas sem intervenção estatal, a conviver com outro grande princípio, bastante exponenciado, o da autoridade pública.

Aqui encontramos alguns entraves que fazem com que a absorção dos preceitos constitucionais pelo direito administrativo, em que pese ao esforço da doutrina contemporânea, ainda seja tão parcimoniosa.

A Constituição submeteu o poder público aos valores inseridos expressa e implicitamente em seu bojo e desde logo inseridos em seu preâmbulo, quando faz menção aos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, como a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais, entre outros.

A previsão de vários instrumentos de participação, os princípios e valores são todos dirigidos aos três poderes do Estado, o que quer dizer que há dever de observância a tais premissas, e quando não sendo observados podem implicar inconstitucionalidades, já que o exercício discricionário da administração está por eles limitado, tanto quanto a produção de leis e a atuação jurisdicional, todas atividades que devem submissão ao texto constitucional.

A Constituição de 1988 traduz um sentimento coletivo de garantia aos direitos fundamentais. Não só no nosso país, mas no mundo e, especialmente, na América Latina, onde nossos governantes não têm o costume de ouvir seu povo, tão maltratado por práticas tirânicas explícitas ou implícitas que têm por objetivo arrancar e negar a dignidade humana.

A Lei Maior apresenta-se orientada pelo princípio da dignidade humana, sendo o indivíduo e a promoção de seus direitos como finalidade primeira, e o Estado-administração um instrumento para o alcance desse fim.

A idéia de administrado foi substituída pela idéia de cidadão.

É sob este enfoque que se deve desenvolver a doutrina do direito administrativo, considerando a Constituição como seu primeiro instrumento de orientação, e atuando de forma a equilibrar a tutela dos interesses coletivos e individuais como condição primeira para a vida em sociedade, além da própria proteção dos direitos fundamentais.

Nesse contexto, os valores acolhidos pela Constituição passam a ser paradigmas do sistema jurídico totalmente vinculantes da atividade administrativa. Sua inobservância macula a Democracia e seu comportamento administrativo desvinculado de tal compromisso gera insegurança ao sistema.

O princípio do Estado Democrático de Direito é hoje a espinha dorsal do Estado brasileiro. E violar um princípio, desrespeitando inclusive o que dele descende, no dizer de Celso Antônio B. de Mello, implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos, representando a insurgência sobre todo o sistema.

É necessário que a aplicação do Direito Administrativo observe e considere os direitos fundamentais protegidos pela Constituição como de eficácia plena, e não como sugestão ou proposta, tornando-os materialmente visíveis a uma sociedade que clama por justiça social.

A concepção constitucional contemporânea leva à compreensão de um Estado atuante, voltado às praticas sociais. Porém, do que se modificou do conceito, do objeto e da forma de exercício da função administrativa, pouco conseguimos reconhecer resultados, diante do quadro caótico e desolador da realidade social que se estabelece no país até hoje.

A Constituição parece ser recebida com resistência por parte de quem tem o dever de agir sob sua égide, com a justificativa de que não é possível resolver tamanha demanda, mesmo que a necessidade da atuação estatal seja cada vez maior e mais visível.

Fruto de uma luta social pela democratização no país, a Lei Maior de 1988 inaugurou uma nova fase do ordenamento jurídico brasileiro, tornando os anseios sociais preceitos constitucionais. Os valores políticos e sociais da sociedade brasileira foram impressos no texto formal. Descrevem o compromisso com a pessoa humana, impondo sua concretização.

A questão apontada é a do descompasso na aplicação do direito administrativo, a partir do exercício da função administrativa compromissada na concepção contemporânea de Democracia, inserida no texto constitucional.

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