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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO

Por:   •  31/7/2017  •  Artigo  •  1.781 Palavras (8 Páginas)  •  438 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA
VARA ÚNICA DO TRABALHO DE

 

 

 

 

 

 

Autos RT n.

 

                        

                        já devidamente qualificado nos autos em epígrafe da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, através de sua procuradora infra-assinado, ação que move em face de ................., também já qualificada, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à defesa apresentada na forma de contestação, e dos respectivos documentos, oferecer IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, o que o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

 

1.   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA 


               A reclamada alega que não teve vínculo empregatício com o reclamante, afirmando que o reclamante estaria como "associado" na clínica. Contudo, a mesma não apresentou nenhum contrato, ata, estatuto ou qualquer tipo de acordo provando tal vínculo alegado na contestação, sendo totalmente improcedente tal afirmação.

Apesar de a reclamada negar veemente o vínculo empregatício, a mesma apresentou os recibos de pagamentos assinados pelo reclamante, onde pode-se observar que em 12 (doze) recibos foram informados que seria referente à "salários" e os demais reportam-se ao período trabalhado, ou seja, houve a prestação de serviços e posteriormente o pagamento de salário referente a tal período.

Além disso, as alegações da reclamada são totalmente contraditórias, pois afirma que o reclamante recebia apenas "comissões" de 50% pelos procedimentos realizados em ortodontia e, na sequência informa que deve ser fixado o valor de R$3.000,00 (três mil) caso se entenda que houve vínculo empregatício.

Ora Excelência, na prática sabe-se que as comissões são variáveis, mas a reclamada junta aos autos recibos exatos de todo o período laborado pelo reclamante, os quais se referem exclusivamente ao salário.

O reclamado arguiu que, como a empresa havia comprado o consultório da reclamante, o mesmo atenderia os pacientes de clínico geral e assinaria como responsável técnico a título de contraprestação ao uso do espaço físico e demais despesas. Porém, tais afirmações são inverídicas e não merecem prosperar.

 Primeiro, porque há que se observar que os recibos de compra do consultório estão em nome do Senhor "Fernando Sergio C. Leal" datados em 13/08/14 e 11/10/14, contudo há que ressaltar que o mesmo não era proprietário da clínica nesse período. Nessa época o sócio/proprietário era o Dr. Wilbert Alan Zanola, passando a propriedade posteriormente à Jussara Teles dos Reis e somente em 26 de outubro de 2015 o Senhor Fernando Sergio de Carvalho Leal passou a ser proprietário da clínica em questão.

Portanto, Excelência, não há o que se falar que havia uma associação do dentista à clínica, pois a venda dos equipamentos foi efetuado para a pessoa física que nem era sócio na época em que o reclamante começou a laborar suas atividades na clínica.

Segundo, pelo fato de alegar que o reclamante "assinaria como responsável técnico a título de contraprestação ao uso do espaço físico, demais despesas", em nenhum momento o reclamado apresentou provas documentais do acordo feito entre as partes, o que a reclamada apresentou foram simples declarações de pessoas que tem interesse na causa, como o Dr. Wilbert Alan Zanola, que era proprietário da Clínica (CNPJ) em questão quando o reclamante começou a trabalhar para a reclamada.

A reclamada defende que o reclamante viajava mensalmente durante três dias para a cidade de Cascavel sem qualquer controle de jornada, ocorre que a especialização era de interesse da clínica, pois o foco da mesma era ortodontia, tanto é verdade que antes de começar a trabalhar na clínica o reclamante fazia o curso de especialização em Ponta Grossa/PR, também eram 3 dias por mês (quinta, sexta e sábado). Contudo, quando o reclamante passou a trabalhar para o reclamado foi obrigado a transferir o curso para Cascavel, pois a reclamada alegava que para a clínica era mais viável fazer o curso na segunda, terça e quarta, devido ao maior fluxo nos finais de semana, gerando um prejuízo ao reclamante, que devido à grade curricular teria que fazer um ano a mais pela troca de cidade.

A reclamada justifica que o reclamante exigiu a responsabilidade técnica, pois daria maior projeção em mídia e gerência na clínica, e que dessa forma o Sr. Wilbert Alan Zanola, solicitou a baixa do RT perante o conselho em janeiro de 2015. Esclarecendo esse fato, há que se destacar que até 24 de outubro de 2014 o Dr. Wilbert Alan Zanola era o único sócio/proprietário da empresa em questão, portanto, ele assinou como RT até janeiro de 2015.

Desta forma, como o Dr. Wilbert Alan Zanola havia vendido a clínica para a Sra. Jussara Teles dos Reis (sócia/proprietária na época dos fatos) e que para ser RT teria que ter o curso de graduação em odontologia, foi solicitado ao Reclamante que o mesmo respondesse perante o Conselho Regional de Odontologia já que a clínica não poderia ficar sem Responsável Técnico.

Ainda à luz desse assunto, o reclamado anexou uma declaração da Rádio Campo Aberto, na qual consta que o reclamante tinha interesse em divulgar seu nome nas propagandas com o objetivo de reforçar e ampliar o quadro de atendimento. Essa afirmação improcede os fatos, já que nas propagandas eram informadas apenas o nome do Sr. Luciel como o RT responsável da clínica. Sendo essa informação obrigatória conforme prevê o artigo 43 da Resolução CFO-118/2012, in verbis:

        Art.43. Na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.

 

        Dessa forma, não há o que se falar que houve autopromoção do reclamante e que o mesmo buscava maior lucro para si, pois a divulgação do nome do responsável técnico em todos os tipos de propaganda está definida pelo Código de Ética Odontológica como obrigatória.

        A defesa declara que o reclamante utilizava exclusivamente o consultório que pertencia anteriormente e perfazendo o horário que bem entendia. Ora Excelência, se o reclamante utilizava "exclusivamente" o consultório é porque o mesmo trabalhava todos os dias em horário integral, além do que o reclamado está deixando claro que nenhum outro dentista utilizava sala, o que se subtende que não havia intervalo para que outro dentista pudesse trabalhar nesse consultório.

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