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Lei Administrativa Inacabada

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Por:   •  12/6/2014  •  Tese  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  351 Visualizações

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Direito Administrativo AV2

Direito Administrativo Descomplicado

22ª Ed

Marcelo Alexandrino Vicente Paulo

Autarquia: É uma entidade da administração indireta extremamente importante, é o braço da administração. É formada para fazer atividades que o estado não vai fazer, ou que o particular não tem interesse, pois em regra não são lucrativos.

Características da Autarquia:

• É uma entidade dotada de personalidade jurídica. (A descentralização cria pessoas jurídicas novas, ao passo que a desconcentração não cria uma nova personalidade jurídica) Pode ser sujeito de direitos e obrigações.

• Exerce uma finalidade especifica. (Foi criada para exercer alguma função pré-determinada, não é criada para desenvolver várias atividades, é criada para somente uma atividade especifica.)

• Não tem intuito de lucro. (Pode ter superávit, mas isso não é sinônimo de lucro)

• Exerce as chamadas atividades típicas do Estado. (Autarquia faz atividade típica Fundação faz atividade atípica)

• A Autarquia tem autoadministração (Não é Autonomia [competência da União, Estados e DF, Municípios], não é Independência [competência da União {Presidente} no aspecto externo, tratando de direito internacional] É Entidade da Administração Direta Autônoma e dotada de personalidade jurídica Dec. 200/64

o Autonomia Financeira:

 Todo o gasto estará previsto no orçamento (art. 169, I, CF)

 Tem patrimônio Próprio.

o Autonomia Gerencial:

 Executa seu serviço de forma interna, não precisa prestar informações relativas ao serviço. Interesse estatal somente no resultado.

o Auto administração Administrativa:

 A autarquia que gerenciará sua sede e servidores.

• A Autarquia não possui capacidade política, mas apenas capacidade administrativa.

O Regime jurídico das Autarquias é idêntico ao da Administração Direta, com exceção da capacidade política.

Regime Jurídico:

Aplica-se o regime jurídico público.

A Autarquia é regida pelo regime jurídico administrativo.

Classificação das Autarquias:

• Autarquias administrativas (Autarquias de serviço [Ex. INSS, IBAMA, IPAJM, IEMA])

• Autarquias Fundacionais = Fundação publica de direito público (Ex. FUNDAI, FUNASA, FUNDACENTRO, IBGE, PROCON)

• Autarquia Educacional (Ex. UFES, USP, IFES)

• Autarquias de Natureza Especiais

o Agências Reguladoras

o Especial stricto sensu (Banco Central, somente ele faz a sua função, a saber toda a função econômica social)

• Autarquia Corporativa (Ex. Os conselhos de classe Somente regime de Autarquia mas não é uma autarquia. [CRN, CRO, CREA, CREFITO, CRA, excetuando a OAB])

• Autarquia Territorial (Territórios Federais [Todos extintos no Brasil] não tinha autonomia só autoadministração)

• Autarquias Consorciadas: São os consórcios públicos, que também tem regime de autarquia.

o Consorcio público de direito público = Autarquia Interfederativa

o Consórcio público de direito privado

Escolha do Dirigente

Quem escolhe o dirigente é o chefe do executivo (Presidente da República)

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que é constitucional lei que exija a aprovação legislativa do nome escolhido pelo chefe do executivo.

O STF decidiu também que é inconstitucional a lei exigir a aprovação legislativa para a exoneração do dirigente, pois fere mortalmente a separação dos poderes.

Imunidade

A Autarquia tem imunidade de bens, de serviços e de patrimônio. Isso quer dizer que a autarquia, no que dizer respeito aos bens de serviço e patrimonial da atividade fim terá imunidade tributária. Porém os valores inerentes de alugueis dos patrimônios da autarquia serão tributados.

O STF decidiu que se a receita alternativa for reinvestida na atividade fim volta a se ter a imunidade. (Semelhante ao templos religiosos)

Autarquia de 1º grau e Autarquia de 2º grau:

“Autarquia de 1º grau é uma Autarquia que cria uma outra Autarquia. A Autarquia criada pela de 1º Graus é uma Autarquia de 2º Grau”

Celso Antônio

Transformação de Autarquia em Empresa Pública:

Um exemplo seria a Caixa Econômica Federal, era uma Autarquia federal que se tornou um Empresa Pública, pois lhe era permitido que aferisse lucro. Com a mudança para a CF/88 não se permitiu mais que uma Autarquia auferisse lucro.

É possível transformar uma Autarquia em Empresa Pública por meio de Decreto, desde que a lei que criou a Autarquia autorize. Em regra essa mudança deve ser feita por meio de Lei.

É possível extinguir uma Autarquia por meio de decreto?

1. Respeitando o paralelismo das formas = Criação por lei extinção por lei (posição atualmente adotada)

2. Pode se extinguir por Decreto desde que a Lei Originária assim o permitir

3. Pode ser extinta por Decreto (Não usar esta resposta. Embora já se tenha registro dessa hipótese)

Fundações Públicas:

• A natureza jurídica é pública.

• O Regime jurídico poderá ser:

o Público

o Privado = Regime Misto

Doutrina:

...

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