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Mão de obra - Custo com pessoal

Por:   •  26/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.995 Palavras (24 Páginas)  •  312 Visualizações

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MÃO DE OBRA – CUSTO COM  PESSOAL

CONCEITO: A mão-de-obra compreende o trabalho do homem aplicado direta ou indiretamente na fabricação dos produtos. O custo com mão-de-obra não corresponde apenas aos gastos com salários, mais engloba todos os gastos com os encargos sociais decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, além de todos os demais gastos com o pessoal que trabalha  na produção.

O custo com a mão de obra aumentou, proporcionalmente, muito mais que outros custos. Atualmente, existem salários mínimos em muitos países, mas o custo de mão-de-obra inclui pagamento de férias, bem como os feriados, décimos terceiro salário, horas extras, impostos, seguros, treinamentos, insalubridade, periculosidade.

Mão-de-obra DIRETA: Mão-de-obra direta é aquela que pode ser facilmente identificada em relação aos produtos, ou seja, pode ser mensurada.

Mão-de-obra INDIRETA:  Mão-de-obra indireta é aquela que não é possível de ser identificada em relação as unidades produzidas, ou seja, não há como mensura-la com exatidão.

Os gastos com pessoal que trabalha nas diversas áreas da empresa industrial, no comércio e na prestação de serviços, com raras exceções, são os mesmos e envolvem salários, encargos, gratificações, comissões, etc. Entretanto, dependendo da área de atuação do empregado, esses gastos serão atribuídos aos produtos direta ou indiretamente, ou se forem relacionados com os funcionários que trabalham no departamento administrativo, financeiro ou vendas, serão considerados despesas.

Nas empresas industriais que adotam o sistema de custo departamental para atribuição dos custos indiretos aos produtos, o ideal é que sejam elaboradas folhas de pagamentos para cada departamento, sejam eles produtivos ou de serviços. Essa prática facilitará o reconhecimento desses gastos nos respectivos departamentos onde foram gerados, e depois facilitará a transferência dos custos gerados em cada departamento para os produtos. No comércio o custo com mão de obra normalmente é incluído o valor dos vendedores e nas prestadoras de serviço o custo com mão de obra é apurado e utilizado o valor hora como referencia para apurar o preço dos serviços.

DIREITOS TRABALHISTAS: De acordo com a CLT, a empresa deverá realizar (legalizar)  a contratação dos funcionários  em um prazo inferior a 48 horas, a Carteira de Trabalho  e Previdência Social – CTPS deverão ser entregues mediante recibo tanto na entrega para o empregador quanto para o empregado. Os funcionários têm direitos garantidos pela CLT a salário, horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, feriados, férias, 13 salário entre outros dependendo do ramo da empresa. A contabilidade fica responsável de cuidar de todos os tramites burocráticos referente à contratação e demissão dos funcionários, além dos recibos mensais de salário, recibo de férias, pagamento de horas extras, documento licença maternidade, CAT – comunicado de acidente de trabalho, contribuição sindical, e outros que se fazem necessário de acordo com o sindicato.

É importante ressaltar que no Brasil a legislação trabalhista esta baseada na CLT, porém os empregados têm seus direitos assegurados também na Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da categoria.  Logo cada sindicato pode possuir alíquotas diferentes devido a sua base territorial.

Convenção Coletiva de Trabalho: É o acordo pelo qual o sindicato dos empregados e o sindicato patronal, estipulam condições de trabalho que devem ser respeitadas e cumpridas pelos empregados e pelos empregadores de toda a categoria que os sindicatos representam. (art. 611 e 612 da CLT).

JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da Constituição Federal, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais E 220 horas mensais.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, que pode ser feito pelo prazo máximo de até 90 dias. O prazo de 90 dias pode ser feito num único contrato ou dividido em dois períodos. Sendo dois períodos a renovação deverá acontecer antes de terminar o primeiro período e com novas assinaturas, pois não há renovação automática do contrato de experiência. (parágrafo único do art. 445 e art. 451 da CLT).

FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS SOCIAIS: Conterá o valor dos gastos  com pessoal, com base na folha de pagamento, classificadas por centros de Custos  e pelo tipo de despesa, de acordo com o Plano de Contas, ou seja, honorários, pró-labore, ordenados ou salários, horas extras, férias, 13° salário, etc.

Consideram-se adicionais de salários os salários pagos a título de insalubridade, periculosidade, maternidade, doença, auxílio-natalidade, etc.

SALÁRIO/REMUNERAÇÃO: É a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador para o empregado. Ele pode ser pago mensal, quinzenal, semanal ou diariamente, por peça ou tarefa; sempre se obedecerá ao salário mínimo. Quando se estabelece que o pagamento seja mensal, deve-se efetuá-lo o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Integram ao salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, gorjetas, gratificações, diárias para viagem, abonos, etc.( variável).

ADICIONAL NOTURNO: Tem direito ao adicional noturno o empregado que trabalha no período entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. O adicional noturno é 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno é de 52 minutos e 30 segundos.

Exemplo: um empregado que trabalha até as 23h45min e ganha R$ 10,00 por hora. O cálculo será de: 1 hora =  R$ 10,00 x 20% = R$ 2,00 adicional =

Logo o adicional no mês será de 2  horas x R$ 2,00 x 26 dias (trabalhados no mês).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Há três graus de insalubridade: máximo, médio e mínimo; os empregados que trabalham em condições insalubres têm assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, não importando o salário que recebem (art. 192 da CLT). O adicional de insalubridade é pago com base no salário mínimo e NÃO no piso salarial da categoria.

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