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O CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  21/4/2018  •  Exam  •  10.457 Palavras (42 Páginas)  •  171 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO: é um ramo do Direito público, dotado de autonomia que abrange uma ampla legislação que verse no todo ou em parte da relação entre fisco e contribuinte.

*o foco do CTN é arrecadar dinheiro – é ele que garante a subsistência do Estado.

* O CTN (somente ele) é uma Lei Complementar a CF – portanto prevalece sobre todas as outras leis. (nenhuma lei pode contrariar o CTN – ele é hierarquicamente superior – só esta abaixo da CF).

CONCEITO DE TRIBUTO

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

*O Tributo é pago sempre em dinheiro (não existe mais o tributo em natura ou pró-labore). È obrigatório/ compulsório. Tributo não é multa. Multa é castigo. Tributo só surge através de Lei

a) “Prestação pecuniária, em moeda ou cujo o valor nela se possa exprimir”

Pode ser somente em dinheiro (não existe mais o tributo em natura ou pró-labore).

b) “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória”

Significa que o dever de paga-lo é imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes.  

c) “Que não constitua sanção por ato ilícito”

É exatamente neste ponto que reside a diferença entre tributo e multa.  

A multa é por definição a sanção por um ato ilícito (Ex: não pagamento do tributo).

*o tributo não pode ter caráter confiscatório, justamente para não se transformar em sanção por ato ilícito.  

d) “Prestação instituída em lei”

Essa é uma regra sem exceção: o tributo só pode ser criado por lei (complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força (medida provisória).  

e) “Cobrada por ato administrativo plenamente vinculado”.

A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ele ser instituído por lei e se configurar como uma prestação compulsória.  A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador.

OBS: As palavras vinculado/vinculada aparecem no direito tributário com vários significados.  

1) DEFINIÇÃO de tributo: a cobrança do tributo é atividade plenamente vinculada.  Ex. Todos os tributos.

2) Quanto a HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, os tributos podem ser:  

Vinculados: o fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

Ex. Taxas e contribuições de melhoria.  

Não vinculados: o fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica     relativa ao contribuinte. Ex: os impostos.  OBS: o único imposto vinculado é o IEG!

3) A ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO pode ser:

Vinculada: os recursos arrecadados só podem ser utilizados com despesas determinadas.

Ex: Empréstimos compulsórios, CPMF e custas e emolumentos.  

Não vinculada: os recursos podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento.

Ex. Impostos.     ** Todos os impostos são não vinculados.  Já as taxas e contribuição de melhorias são, claramente, tributos vinculados.

        

TRIBUTOS EM ESPÉCIES:

Quando falamos a palavra “Tributo” estamos falando em tributo de forma genérica, de forma ampla. Quando falamos em: imposto, taxa, Contribuição de melhoria, contribuição especial e Empréstimo Compulsório é de forma individualizada (cuidado com pegas na prova). Ex: a contribuição especial é um imposto de ... * o correto é que a contribuição especial é um tributo.

** O tributo é uma obrigação de pagar, criada por lei, impondo aos indivíduos o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado.

**Em termos gerais classificam-se 5 espécies (classificação Pentapartida) de tributos:

a) Impostos: é tudo o que começa com “i”, exceto o INSS.  

b) Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas  judiciais e a  taxa de  licenciamento de veículos.

c) Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. EX: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.

d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a  fim  de  promover  o  financiamento  de  despesas  extraordinárias ou urgentes.

e) Contribuições Especiais/Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.

1. IMPOSTO: é o tributo pago, compulsoriamente, para atender parte das necessidades de Receita Tributária do Poder Público (federal, estadual ou municipal), de modo a assegurar o funcionamento de sua burocracia, o atendimento social à população e os investimentos em obras essenciais. 

É um tributo NÂO VINCULADO: o fato gerador dos impostos não está vinculado a nenhuma atuação estatal. Não se paga imposto porque o Estado faz alguma coisa, mas porque eu faço alguma coisa (realizo uma conduta ou um ato economicamente apreciável), tanto é assim que não há uma contraprestação especifica no pagamento do imposto.  É o único tributo com receita não vinculada, (não é porque eu paguei aquele imposto que o governo tem que dar uma contraprestação).  Ex: não é porque eu paguei o IPVA que o governo tem que arrumar as rodovias.  Obs: o único imposto vinculado é o IEG

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