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Mantendo em público CONCEITOS - direitos civis e fundamentos

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Por:   •  25/2/2014  •  Seminário  •  723 Palavras (3 Páginas)  •  508 Visualizações

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Parecer

Ementa

POSSE EM CONCURSO PÚBLICO - direitos civis e fundamentais- incom_ patibilidade de normas – Ação de in_

constitucionalidade.

Relatório

Trata-se de questão referente ao prazo previsto para convocação de candidatos aprovados em concurso público, que promoveu discussão na assembleia legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que no exercício de seu poder constituinte e derivado, inseriu em seu texto da constituição estadual normas que asseguravam aos candidatos aprovados em concurso público , o direito do provimento do cargo no prazo de cento e oitenta dias contados da homologação – È o relatório.

Fundamentação

Indubitavelmente à problemática encontrada no caso concreto é o art. 77, VII do diploma da constituição estadual do Rio de Janeiro, porque, afronta a art. 61, parágrafo 1º, II alínea a) da CRFB/88 e também dispõe da iniciativa a quem compete privativamente dar prazos, neste caso em concurso público, além disso, chancela ser função privativa do presidente da república criar cargos e funções em empregos públicos.

Embora a constituição estadual seja residual, naquilo que a Constituição federal não couber pelo princípio da simetria o estado poderá implementar, mas nunca afrontando a lei magna.

É de conhecimento notório devido a publicações em editais de concursos públicos, mais o inciso IV do art. 37 da CRFB/88, que a prioridade para convocação nos concursos públicos são dos candidatos já aprovados de prova e prova de títulos, à frente dos novos concursados, princípio do direito já adquirido.

Segue em anexo, o recurso especial do STF ADI 2931 de 2003, com sentença em julgado no dia 24 de fevereiro de 2005.

Conclusão

Ante o exposto, entende-se que:

Em resposta a pergunta 1 – No caso, em questão, o citado art. 77,VII da constituição estadual do Rio de Janeiro, foi julgado inconstitucional pois, os candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos ostenta duas dimensões:

1) Implícito o direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os aprovados (concurso sistema de mérito pessoal) durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação que é de 2 anos com igual período de prorrogação.

2) Precedência – candidatos aprovados em concursos anteriores têm precedência sobre candidatos aprovados posteriormente.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Nova Iguaçu, 20 de março de 2012

Elane de Mello

O.A.B.: XYZ

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