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O DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  15/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  144 Visualizações

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Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.

         Nossa Constituição Federal, ao tratar da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabeleceu a obrigatoriedade de submissão à licitação pública nas hipóteses previstas em seu art.37, inciso XXI in verbis.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

          Ao analisar, o edital a lei da licitação que traça todas as diretrizes a serem seguidas por aqueles que pretendem se habilitar a participação da seleção os licitantes que estão concorrendo para a habilitação de seus documentos, devem sempre observar as regras do edital. Nesse esteio, os critérios da referida fase se encontram no art. 27 da Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - Habilitação jurídica;

II - Qualificação técnica;

III - Qualificação econômico-financeira;

IV - Regularidade fiscal e trabalhista;    

V - Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

          O órgão julgador muitas vezes ao lançar editais de licitação comete muitos erros deixando pontos cegos no edital, que podem prejudicar os licitantes. Os licitantes que conseguem identificar os erros, com certeza sai na frente em vantagem em relação aos outros licitantes.

          Ao montar sua proposta e realizar o cadastro, o licitante deve estar sempre atento ao edital para que ao enviar a documentação ela não seja desclassificada no exame preliminar e caso seja consiga realizar impugnação ao edital.

          Essa etapa da licitação e de muita importância e a SÚMULA Nº 17 escolhida e analisada nesse trabalho, aduz sobre o procedimento licitatório e os documentos exigidos para etapa da habilitação.

          Em consequência disso muitos órgãos exigem na habilitação, certificados de qualidade como ISO 9000 entre outros, essa é a discussão da súmula em questão, porém a lei 8666/93 de licitações não deixa expresso essa exigência.

          A interpretação pacífica e majoritária que trata a súmula nº 17 faz uma análise a esse procedimento preliminar, o órgão deve realizar essa exigência durante o processo na etapa interna da licitação e não na habilitação dos documentos.

          Levando-se em consideração esses aspectos, podemos observar que em respeito a súmula vinculante, não pode ser feito a exigência de certificados na fase de habilitação, caso isso ocorra a empresa pode impugnar o edital, para que após a revisão do edital e republicação, ocorra o processo de análise dos documentos do licitante na fase preliminar da licitação, sem a exigência de certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.

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