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O Direito Administrativo

Por:   •  21/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  4.473 Palavras (18 Páginas)  •  118 Visualizações

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Resumo

          

São muitos os conceitos do que vem a ser o Direito Administrativo. Em resumo, pode-se dizer que é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir as finalidades do Estado. Ou seja, tudo que se refere à Administração Pública e à relação entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo Direito Administrativo ,de modo geral, é um conjunto de normas (princípios e regras), dotadas de coercibilidade, que disciplinam a vida social.

O Direito ao falar de fonte, busca resguardar o mesmo sentindo da palavra, ou seja, fonte do direito significa a sua origem onde ele nasce, temos como principais fontes do direito, lei, costume, princípios gerais do direito e, jurisprudência.

Os princípios do direito são as bases, sobre as quais se ajusta institutos e normal jurídicas que os compõem, são eles legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ato Administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas. Em geral, os autores adotam o conceito restrito de ato administrativo, restringindo o uso do conceito aos atos jurídicos individuais e concretos que realizam a função administrativa do Estado. O ato administrativo é a forma jurídica básica estudada pelo direito administrativo.

Contratos administrativos, são os contratos celebrados pela Administração Pública junto a particulares, para contratar serviços ou atividades. Os contratos administrativos são regidos por regras de Direito Público e eles comportam as chamadas cláusulas exorbitantes (que dá ao Poder Público a possibilidade de alterar o contrato unilateralmente, sem permissão da outra parte do contrato). Estes contratos sempre têm objetivo de atender interesse e necessidade coletiva, pública. 

Introdução

                Essa parte do trabalho irá focar no direito administrativo, serão apresentadas as principais características desse direito, focando principalmente no conceito, nas fontes, princípios, atos, contratos e licitações.

                O direito administrativo, como ramo autônomo, nasceu no início do século XIX, fruto das Revoluções, importando e incorporando princípios constitucionais como marco de atuação deste novo direito. Não resta dúvida nenhuma que, através dos princípios revolucionários, os países que marcharam sob o manto do direito e da democracia importaram estas idéias para o direito interno de suas nações, criando sociedades livres e justas, contra a opressão até então reinante.

          O trabalho foi elaborado a partir de pesquisa em livros, e irá em linhas gerais nos proporcionar novos conhecimentos, que visam contribuir com a nossa formação de futuros bacharéis, nos proporcionado diversas lentes sobre um mesmo contexto.

1-Conceito de direito administrativo

Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.

Função administrativa é a atividade do Estado de dar cumprimento aos comandos normativos para realização dos fins públicos, sob regime jurídico administrativo (em regra), e por atos passíveis de controle. A função administrativa é exercida tipicamente pelo Poder Executivo, mas pode ser desempenhada também pelos demais Poderes, em caráter atípico. Por conseguinte, também o Judiciário e o Legislativo, não obstante suas funções jurisdicional e legislativa (e fiscalizatória) típicas,praticam atos administrativos, realizam suas nomeações de servidores, fazem suas licitações e celebram contratos administrativos, ou seja, tomam medidas concretas de gestão de seus quadros e atividades.

Função administrativa relaciona-se com a aplicação do Direito, sendo consagrada à frase de Seabra Fagundes no sentido de que “administrar é aplicar a lei de ofício”. A expressão administração pública possui, segundo Di Pietro, no entanto, dois sentidos:o sentido subjetivo, formal ou orgânico: em que é grafada com letras maiúsculas, isto é, Administração Pública, e que indica o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado; e o sentido objetivo, em que o termo é grafado com minúsculas (administração pública), sendo usado no contexto de atividade desempenhada sob regime de direito público para consecução dos interesses coletivos (sinônimo de função administrativa).

2-Fontes do Direito Administrativo

Fonte é o mecanismo de criação do Direito. Por meio das fontes há a revelação do Direito. As fontes podem ser escritas ou não escritas. As escritas emanam da estrutura do Estado e seguem as prescrições normativas para sua criação e veiculação. As não escritas (costumes) surgem da sua própria sociedade.

        Fonte, na acepção comum do termo, significa nascedouro de um curso d’agua. O Direito ao emprestar o termo comum para linguagem jurídica, busca resguardar o mesmo sentindo, ou seja, fonte do Direito significa a sua origem onde ele nasce.Processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legitima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa

O valor dado as fontes do Direito varia de acordo com o ramo do Direito a ser tratado.

2.2- Lei

A lei é a principal fonte do direito administrativo e abrange desde a Constituição Federal até os atos normativos mais simples, como regulamentos e instruções. São fontes do direito administrativo todas as leis que regem órgãos, agentes e atividades públicas.

A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela tenha amplo conhecimento. A clausula de revogação, quando existente, devera enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. A nova lei deverá respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

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