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O Orçamento Público

Por:   •  18/5/2016  •  Resenha  •  466 Palavras (2 Páginas)  •  172 Visualizações

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O objetivo da exigência de licitação na realização dos gastos públicos está voltado ao atendimento do interesse público, por meio da busca pela proposta mais vantajosa e a igualdade de condições entre os participantes do processo licitatório.

A obrigatoriedade da licitação, prevista no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988 – CF/88, decorre da aquisição ou alienação de bens e contratação de prestação de serviços, obras – reformas e construção. Para tanto, a Administração Pública deverá obedecer às normas dispostas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), com intuito de promover de forma igualitária a participação dos interessados em contratar com a Administração Pública, e a esta por sua vez, é garantida a melhor escolha em termos de qualidade e preço.

Na Administração Pública a licitação é a regra quando se trata da contratação para execução de obras, prestação de serviços e aquisição de bens, ressalvadas as hipóteses que se enquadram nos casos de dispensa, alienação ou inexigibilidade de licitar, que da mesma forma deverão ser norteadas pelos princípios constitucionais, atendendo ao interesse público.

O processo licitatório é um ato administrativo formal no qual o Poder Público conduzirá por meio dos princípios constitucionais: isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver. Tais princípios são limitadores das ações dos gestores no processo de licitação, norteando o que se deve fazer para que as condições estabelecidas sejam as mesmas para todos que dela queiram participar.

Segundo a Lei das Licitações, os objetivos básicos do processo licitatório estão baseados nos princípios da competitividade, promovendo a escolha mais vantajosa à Administração Pública, em termos de qualidade e preço em bens e serviços e da isonomia, garantindo o mesmo tratamento entre os fornecedores, ou seja, a igualdade entre os licitantes.

A lei geral de licitações (Lei 8.666/93) prevê cinco modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, mas existe uma sexta modalidade, prevista em lei própria, a modalidade Pregão (Lei n.10520/02). Dentre as modalidades existentes, cita-se: a concorrência, o convite e o pregão.

A concorrência é a modalidade de licitação indicada preferencialmente para contratações de grande valor. Neste procedimento, os interessados deverão demonstrar que reúnem o mínimo de condições, conforme exigidas no edital, para prévia habilitação no processo licitatório e posterior apresentação de sua proposta.

O convite é a modalidade de licitação utilizada para contratações de menor valor, tendo como principal exigência o convite feito pela Administração, e como requisito para sua validação será indispensável haver pelo menos três convidados para o certame.

O Pregão é a modalidade mais utilizada, sendo determinado legalmente que, para aquisição de bens e serviços comuns é obrigatória à modalidade Pregão, independentemente, de valor. São duas as formas de realização desta modalidade: presencial e eletrônica, sendo a última a preferencial.

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