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O Orçamento Público

Por:   •  5/9/2019  •  Resenha  •  2.617 Palavras (11 Páginas)  •  87 Visualizações

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ORÇAMENTO PÚBLICO

1. CONCEITO DE DIREITO FINANCEIRO

- É o Ramo do Direito Público que estuda a Atividade Financeira do Estado sob o Ponto de Vista Jurídico, envolvendo as Receitas Públicas, as Despesas Públicas, os Créditos Públicos e o Orçamento Público.

  1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

- Consiste em:

  • Obter Recursos: Receitas Públicas.
  • Criar o Crédito Público: Endividamento Público.
  • Gerir e Planejar a Aplicação dos Recursos: Orçamento Público.
  • Despender Recursos: Despesa Pública.

  1. SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO – CF/88

- O Modelo Constitucional do Sistema Orçamentário Brasileiro é Multi-Documental, possuindo 3 Leis Orçamentárias:

  • Plano Plurianual – PPA: Nível Estratégico. Representa o “Querer Fazer”.
  • Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO: Nível Tático. Representa o “Poder Fazer”. É o ELO entre o PPA e a LOA.
  • Lei Orçamentária Anual – LOA: Nível Operacional. Representa o “Fazer”.

OBS: A CF/88 trouxe pela primeira vez os conceitos de PPA e LDO. Já a LOA recebeu uma nova “roupagem”, mas já era existente à época da CF/88.

- O PPA, a LDO e a LOA compartilham as Características de serem Leis:

  • Ordinárias: Exigem apenas Maioria Simples para serem aprovadas.
  • Temporárias: Possuem Vigência Temporária.
  • Especiais: Possuem um Conjunto de Regras que tratam especificamente de cada uma.

  1. VISÃO JURÍDICO-LEGAL

[pic 1]

2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

- Compete CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, aos ESTADOS e ao DF legislar sobre Direito Financeiro.

OBS: Os Municípios estão de fora da Competência Concorrente, ou seja, se a Questão mencionar a Competência Concorrente, os Municípios devem ser excluídos.

- Aos Municípios cabe apenas SUPLEMENTAR a Legislação Federal e Estadual no que lhes couber (Competência Suplementar).

- No Âmbito da Legislação Concorrente, cabe a União apenas editar NORMAS GERAIS. Ex: CF/88; Lei 4.320/64; LRF.

(Ler Arts. 165 a 169 da CF/88)

- A Competência da União para legislar sobre Normas Gerais NÃO EXCLUI a Competência Suplementar dos Estados.

- Inexistindo Lei Federal sobre Normas Gerais, OS ESTADOS EXERCERÃO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender às suas Peculiaridades.

- A Superveniência de Lei Federal sobre Normas Gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da Lei Estadual, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.

DICA:

  • União/Estados/DF: Competência Concorrente.
  • União edita Normas Gerais e os Estados/DF a Suplementam de acordo com suas Particularidades.
  • Se a União não editar a Norma Geral, os Estados/DF exercitarão a Competência Legislativa Plena.
  • A Superveniência de Lei Federal sobre Normas Gerais SUSPENDERÁ A EFICÁCIA da Lei Estadual no que lhe for contrário.
  • Municípios: Competência Suplementar.

3. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

- Quando a Lei for de Matéria Orçamentária, seja PPA, LDO ou LOA, A INICIATIVA SEMPRE SERÁ DO CHEFE DO EXECUTIVO (Federal, Estadual e Municipal).

- Legislar sobre Matéria Orçamentária é de COMPETÊNCIA PRIVATIVA do Poder Executivo (CF/88). Segundo o STF, essa Competência é Exclusiva e Vinculada, não cabendo Delegação.

- Feita a Proposta de Lei Orçamentária, será ela enviada ao Poder Legislativo para Análise e Aprovação, sendo depois devolvida ao Poder Executivo para Sanção.

DICA:

  • Iniciativa: Poder Executivo.
  • Análise e Aprovação: Poder Legislativo (Congresso Nacional).
  • Sanção: Poder Executivo.

- Configura Crime de Responsabilidade a não apresentação da Proposta de Orçamento pelo Chefe do Executivo.

4. PRAZOS

Exercício Financeiro: Período de Tempo que Obrigatoriamente coincidirá com o Ano Civil (01/01 a 31/12).

Sessão Legislativa: É dividida em Dois Períodos, um que vai de 02 de Fevereiro a 17 de Julho e outro de 1º de Agosto a 22 de Dezembro.

4.1 PRAZOS PARA ENTREGA DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO

- Os Prazos de Entrega das Propostas Orçamentárias são os Seguintes:

  • PPA/LOA: Deve ser encaminhado pelo Presidente ao Congresso Nacional em até QUATRO MESES antes do Término do Exercício Financeiro, ou seja, até 31 DE AGOSTO.
  • LDO: Deve ser encaminhado pelo Presidente ao Congresso Nacional em até OITO MESES E MEIO antes do Término do Exercício Financeiro, ou seja, até 15 DE ABRIL.

4.2 PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO DO LEGISLATIVO AO EXECUTIVO

  • PPA/LOA: Deve ser devolvido ao Presidente até o ENCERRAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA (22/12).
  • LDO: Deve ser devolvida ao Presidente até o ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PERÍODO DA SESSÃO LEGISLATIVA (17/07).

DICA:

PPA/LOA

LDO

PODER EXECUTIVO

Até 4 Meses do Fim do Exercício (31/08)

Até 8 Meses e Meio do Fim do Exercício (15/04)

PODER LEGISLATIVO

Até o Fim da Sessão Legislativa (22/12)

Até o Fim do Primeiro Período Legislativo (17/07)

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