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OS LIMITES DA PRODUÇÃO DE PROVA E A INFILTRAÇÃO POLICIAL EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Por:   •  9/10/2018  •  Monografia  •  2.678 Palavras (11 Páginas)  •  220 Visualizações

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FACULDADE SOCIAL DA BAHIA

CURSO DE DIREITO

OS LIMITES DA PRODUÇÃO DE PROVA E A INFILTRAÇÃO POLICIAL EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

LUNNARA FEITOSA FARIAS

Orientadora: profª. Drª. Marta Gama

SALVADOR

2018

Tema: Os limites da produção de prova e a infiltração policial em organizações criminosas

Problema: Haveria a possibilidade desse policial em sua atuação como agente infiltrado vir a induzir, instigar ou auxiliar algum indivíduo a cometer um crime que ele não cometeria ou, ao menos, não cometeria naquele dado momento, agindo assim na conduta não admitida pela justiça brasileira do flagrante preparado? Como a justiça tem se comportado diante das provas produzidas nesse tipo de investigação?

Hipótese: Presume-se que este profissional, um policial, é qualificado o suficiente paral tal função, entretanto, é necessário fazer uma análise de que mesmo se tratando de um profissional e estando munido de todo aparato estatal para dar seguimento a investigação esse agente poderia agir fragilizado por suas próprias fraquesas humanas, como por exemplo, o medo, o despreparo emocional ou até mesmo motivado pelo desejo pessoal de trazer provas concretas e desempenhar bem a função para qual foi designado, podendo sim, vir a agir na conduta do flagrante preparado, conduta não admitida pela justiça brasileira e que se confirmada segundo entendimento do STF, através da súmula 145, não haverá crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.

Objetivo Geral: O objetivo deste estudo é analisar a aplicabilidade do art. 10 da lei 12.850/13 do Código de Processo Penal, no qual prevê como possibilidade de obtenção de prova o ingresso de agentes de polícia em tarefas de investigações, podendo estes até mesmo atuar junto a criminosos afim de conhecer sua estrutura e obter um conjunto probatório admitido pela justiça brasileira e capaz e desarticular uma organização criminosa.

INTRODUÇÃO

Busca-se através deste estudo analisar a aplicabilidade do art. 10 da Lei 12.850/13 do Código de Processo Penal, no qual prevê como possibilidade de obtenção de prova o ingresso de agentes de polícia em tarefas de investigações, podendo estes até mesmo atuar junto a criminosos afim de conhecer sua estrutura e obter um conjunto probatório admitido pela justiça e capaz de desarticular uma organização criminosa.

Para uma melhor compreensão do assunto em questão, faz-se necessário um breve estudo cronológico, tendo em vista que esse instituto surgiu como fruto de uma evolução histórica da incessante busca pelo legislador em sedmentar leis eficázes de combate ao crime organizado no Brasil.

Inicialmente, vigorava a Lei 9.034/95 que tinha como objetivo meramente definir e regular quais eram os meios de obtenção de prova e os procedimentos de investigação admitidos para as práticas delituosas cometidas por essas organizações criminosas. Entretanto, a lei foi alvo de inúmeras críticas vindas de estudiosos do Direito e sendo a principal delas, o fato do legislador não ter se atentado a definir o conceito de organização criminosa, além de apregoar meios atipicos para obtenção de provas, como por exemplo, o agente infiltrado,  não tendo dado-se ao menos o trabalho de deslindar os limites de atuação desses agentes infiltrados.

Com o objetivo de complementar a Lei 9.034/95 e preencher as lacunas da mesma, em 2012 sancionou-se a Lei 12694/12, na qual trouxe o conceito de organização criminosa e ainda dispôs sobre a competência para o julgamento de crimes atinentes a essas organizações, devendo estes serem processados e julgados por órgão colegiado. A lei avançou, porém não sanou todas as lacunas na opinião da crítica e apesar de estar estabelecido como um meio de obtenção de prova, a infiltração de agentes públicos ainda era um “cheque em branco”.

No ano seguinte, buscando resolver de vez as questões suscitadas pela crítica e até mesmo pelos aplicadores do Direito, surgiu a Lei 12.850/13, esta revogando a anterior e trazendo um novo conceito para organização criminosa, bem como explicando esse meio atípico de obtenção de prova por meio do seu art 11. Manteve-se a competencia do órgão colegiado para processar e julgar em primeiro grau tais crimes e delimitou essa função somente aos agentes de polícia, o que anteriomente também poderia ser exercido por agentes de inteligência. A infiltração desses agentes públicos deve ser representada pelo delegado de polícia ou ainda requerida pelo Ministério Público através de uma autorização judicial concedida de forma sigilosa que estabelecerá seus limites. Devendo a mesma durar por no máximo seis meses, porém, se demonstrada e fundamentada sua necessidade, poderá ser renovado o prazo para que conclua-se.

É bem verdade que o crime organizado cresce de forma assustadora no Brasil e no mundo e como uma resposta à isso é necessário que haja também avanços na legislação para coibir ou ao menos minimizar os seus efeitos.

Contudo, o que se indaga é a “qualidade” dessas provas adquiridas na infiltração policial. Convém analisar que primeiramente mesmo estando munido de todo o aparato estatal por trás da investigação, quem de fato estaria ali entranhado no meio da marginalidade é um policial que apesar de presumidamente preparado,  poderia agir fragilizado por suas próprias fraquesas humanas, como por exemplo, o medo, o despreparo emocional ou até mesmo motivado pelo desejo pessoal de trazer provas concretas e desempenhar bem a função para qual foi designado.

Haveria a possibilidade desse policial induzir, instigar ou auxiliar algum desses indivíduos a cometer um crime que ele não cometeria ou, ao menos, não cometeria naquele dado momento, agindo assim na conduta não admitida pela justiça brasileira do flagrante preparado? Como a justiça se comporta diante dessas provas?

O flagrante preparado, também chamado pela doutrina de flagrante provocado, ocorre justamente quando alguém de forma capciosa induz alguém a praticar um crime e ao mesmo tempo toma atitute para que o mesmo não se consuma. Sobre esse tipo de flagrante o Supremo Tribunal Federal já se manifestou atravéz da súmula 145, e estabeleceu que não haverá crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.

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