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Os Fins do Estado: enumeração, definição e história no Ocidente.

Por:   •  13/1/2018  •  Exam  •  9.504 Palavras (39 Páginas)  •  1.570 Visualizações

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  1. Os fins do Estado: enumeração, definição e história no Ocidente. Regira-se em particular ao último a aparecer (Pág 284)

Os fins do Estado são um conjunto de matérias e de desempenhos que dão fundamento e razão á sua existência. O Estado nasce em função dos fins que a doutrina clássica lhe atribuiu, nomeadamente, a segurança, a justiça e o bem-estar.

A segurança como fim, diz respeito á defesa externa do Estado e á garantia da ordem a nível interno, abrangendo as pessoas singulares e coletivas que o constituam ou que no seu âmbito atuem e ainda aos seus valores estabelecidos.

A justiça representa uma condição indispensável para garantir a paz social baseada em “relações de mútuo respeito e de equidade”, segundo Marcello Caetano.

Por último, o bem-estar é um fim material e espiritual da Cultura e da Economia, este mesmo fim não existia anteriormente é um bem que surgiu com a evolução da sociedade. A título de exemplo, a primeira rede de hospitais foi criada pela mulher de D. Afonso Henriques, D. Mafalda, com o propósito de hospedar os leprosos, mais tarde, a rainha entregou os hospitais ás confrarias, mas o Estado não se interessou pelos leprosos, ou seja, podemos ver como o fim do bem-estar antigamente era inexistente.

Analisando o modelo histórico ocidental, verificámos que o Estado Moderno tem como fim principal a segurança, garantido no sistema feudal medieval. Mais tarde, a justiça, é expropriada á igreja Católica, ás universidades, aos suseranos e ás autarquias locais, pois antigamente, os crimes de costume eram julgados pela Inquisição, os crimes contra o Estado eram julgados pelo tribunal da Coroa, as universidades tinham tribunais próprios e havia ainda a Justiça dos Municípios (em cada município presidia um juiz de ordenação, este julgava os casos locais até ao fim do Estado Novo, depois o Presidente da Câmara passou a ter a função do antigo juiz ordinário – estes juízes não eram formados), por último, a Justiça militar, deste modo, formou-se um monopólio estatal.

Mais recentemente, devido em grande parte á Revolução Bolchevique (1917) e á Crise de 1929, o Estado Contemporâneo assumiu, plenamente, o bem-estar como o fim principal, pondo o fim progressivamente ao Estado do “laissez faire laissez passer”, que caraterizou o liberalismo ocidental.

Após esse período, passou-se para o Estado Intervencionista, quer de cariz socialista quer de cariz fascista.

Pós Segunda Guerra Mundial (1939-1945), vislumbrámos o Estado-Providência, como modelo ideal, alcançado em algumas das situações mais prósperas do Norte Europeu (Finlândia, Suécia, entre outros).

  1. Diferença entre poder político e soberania. Dê exemplos concretos das três situações estudadas no que diz respeito à soberania externa e Interna. (Pág. 172)

Toda a soberania (poder supremo) é a plenitude do poder político, mas nem todo o poder político é soberania. Isto é, enquanto que o poder político sobrepõe os poderes sociais, onde estabelece-se leis e normas de conduta de um agrupamento humano, com poder legítimo ao qual todos são obrigados a estabelecer; a soberania refere se a entidade que não reconhece superior na ordem externa nem igual a ordem interna. Entende-se por soberania a qualidade máxima de poder social por meio da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermediários (famílias, escolas, empresas e religião).
A Soberania se manifesta principalmente, pela constituição de um sistema de normas jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do comportamento humano dentro de um território.
- A
nível externo do poder político, a Soberania traduz a ideia de igualdade de todos os Estados na comunidade internacional, associada a interdependência nacional.  

*Estados Soberanos: são os que detêm a soberania sobre as suas competências externas e são soberanos e independentes. Um Estado soberano não reconhece nenhum poder igual ao seu dentro das suas fronteiras nem nenhum poder superior ao seu fora das suas fronteiras.
As competências externas de um Estado soberano são:
Jus Belli (direito de declarar guerra e de nela participar), Jus Tractum (direito de celebrar tratados internacionais) e Jus Legationem (direito de representação diplomática e consular -tradicionalmente recíproca). Deste último direito temos como representações diplomáticas as Embaixadas que representam todo o Estado, e os Consulados, que tratam de assuntos menores e não podem negociar diretamente com o Estado em que estão em nome do Estado que representam.  

*Estados Semissoberanos: Estados que detêm apenas algumas das 3 competências que caracteriza um Estado Soberano e encontram-se subdivididos em 5 tipos: Estados Exíguos que não conseguem usufruir plenamente as suas competências externas pois não têm população ou recursos suficientes para isso. Neste caso, o Jus Belli (direito de declarar guerra e de nela participar) não lhes é reconhecido (Ex: Mónaco, República de San Marino, Andorra, Liechtenstein, etc.); Estados Vassalos que dependem de um Estado terceiro para nomear o seu governante (Ex: Andorra, sendo então o único caso/Rei de França + Bispo de Urgel); Estados Protegidos que são Estados mais fracos que fazem acordos, pactos ou celebram tratados com um Estado poderoso para quem é transferida a sua defesa, tornando-se um protetorado do Estado mais forte (Ex: O Kosovo é um protetorado da EU; Marrocos; Tunísia e Madagáscar após a 1ºGM); Estados Neutralizados são Estados que por deliberação própria ou por imposição externa, deixam de poder participar na Guerra. Perdem o Jus Belli, e parte dos Jus Tractum e dos Jus Legationem (Ex: Suíça com neutralização voluntária e Japão com Neutralização imposta e Alemanha no final da 2ºGM até aderir a NATO e Germania); Estados Confederados são Estados que se associam através da celebração de tratados ou acordos, e que delegam parte do seu poder político ao poder central confederado com o propósito de alcançarem objetivos em comum, permanecendo contudo soberanos e livres de deixar de pertencer  à Confederação se assim o entenderem (Ex: a Confederação Helvética era na sua origem um Estado confederado, contudo, devido às várias cedências de poder político dos Estados confederados, para o poder central, a Confederação tornou-se numa federação).

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