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PRESTARAM CONTAS 2015

Por:   •  23/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.732 Palavras (11 Páginas)  •  182 Visualizações

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ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2012 – SEDUC/MA

São Luis, 25 de junho de 2012.

ASSUNTO: Despesas que podem ser realizadas com recursos do FUNDEB, repassados por meio de convênio, com a finalidade de efetivar a municipalização do Ensino Fundamental.

1.                A presente Orientação Técnica tem por objetivo esclarecer aos Municípios convenentes sobre as despesas que podem ser realizadas com recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, correspondentes à parcela dos 40%, repassados pelo Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Educação, decorrentes da celebração de convênio, com a finalidade de efetivar a municipalização do ensino fundamental.

2.                Inicialmente, lembramos que o FUNDEB é um Fundo de natureza contábil, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, sendo iniciada a sua implantação em 1º de janeiro de 2007.

O FUNDEB promove a distribuição dos recursos com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal). Ou seja, os Municípios recebem os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e os Estados com base nos alunos do ensino fundamental e médio. Da mesma forma, a aplicação desses recursos, pelos gestores estaduais e municipais, deve ser direcionada levando-se em consideração a responsabilidade constitucional que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica.

3.                Em que pese à municipalização, segundo o que preceitua o artigo 18 da Lei nº 11.494/2007, “nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.” Assim, prefeituras municipais e governos estaduais têm liberdade e autonomia para celebrar convênios com essa finalidade, com base nos parâmetros que forem negociados e definidos entre os dois governos, respeitada a legislação que disciplina a celebração de convênios.

4.                Sopesando a fundamentação exposta, a celebração de convênios com municípios e a realização de repasses financeiros oriundos do FUNDEB, com a finalidade de concretizar a municipalização do ensino fundamental no âmbito do Estado do Maranhão, importa descrever as despesas que podem ser efetuadas com os supracitados recursos:

No tocante às aludidas despesas, informamos primeiramente que, consoante ao disposto no art. 21, caput e § 1º da Lei 11.494/2007, os recursos do aludido Fundo, devem ser utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB. Ademais, o financiamento dessas ações independe da modalidade em que o ensino é oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (Ensino Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola), observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.

Vale ainda dizer que tais ações correspondem àquelas voltadas à consecução dos objetivos das instituições educacionais. Isso implica que o sistema coloque o foco da educação na escola e no aluno. Daí a necessidade de vinculação necessária dos recursos aos objetivos básicos da instituição educacional. Em relação aos recursos do FUNDEB, todas essas despesas devem ser relacionadas ou vinculadas à educação básica. No caso específico da municipalização, o nível (etapa) de ensino da Educação Básica a ser considerado deve ser a do Ensino Fundamental, visto que o repasse dos recursos financeiros relaciona-se ao número de matrículas do aludido nível de ensino, transferido pelo Estado e assumido pelo correspondente ente federado, ou seja, pelo Município.

Nesse sentido, consoante ao disposto no art. 70 da LDB, que estabelece as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e, considerando a finalidade e a origem (corrente) dos repasses financeiros, assim como o objetivo da celebração dos convênios (municipalização), as despesas que poderão ser realizadas com os recursos do FUNDEB transferidos aos municípios são:

a) Aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação, estando contempladas nesse grupo as despesas com:

  • Habilitação de professores leigos, se for o caso;
  • Capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício no ensino fundamental), por meio de programas de formação continuada.

b) Manutenção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, tais como:

  • Manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.);
  • Reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc.) do sistema da educação básica, notadamente do ensino fundamental.

c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino:

  • Aluguel de imóveis para funcionamento de escola (caso não se disponha de prédio próprio ou cedido) e de equipamentos;
  • Manutenção de bens e equipamentos (incluindo a realização de consertos ou reparos);
  • Conservação das instalações físicas das escolas do ensino fundamental;
  • Despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, etc.

d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino:

  • Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas (relacionados ao sistema de ensino), objetivando o aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento no ensino fundamental (exemplos: despesas com levantamentos estatísticos sobre alunos, professores, escola; estudos e pesquisas sobre custo por aluno, por série, etc.);
  • Organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino fundamental.

e) Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino:

  • Despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do ensino fundamental, dentre as quais se pode destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), e aquisição do material de consumo utilizado nas escolas (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, giz, pincel para quadro branco, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).

f) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar:

  • Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola, tais como: lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.;
  • Manutenção de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica na zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23.09.97). Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos e marcas diferenciadas de veículos, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego, dentre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário.

A manutenção desses veículos envolve também despesas com combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, serviços mecânicos etc.

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