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PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  27/9/2013  •  Seminário  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  287 Visualizações

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PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Os princípios básicos da Administração

Pública são regras gerais de observância permanente

e obrigatória para o bom administrador. Existem

algumas controvérsias entre os doutrinadores quanto

a quantos são e quais especificamente são esses

princípios. A lição mais utilizada pelas bancas de

concursos é a de Hely Lopes Meirelles, no entanto,

ainda assim, faremos menção, mesmo que breve ao

que ensinam os demais juristas.

Segundo Hely Lopes Meirelles, os princípios

básicos da Administração Pública são os seguintes:

Legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade,

publicidade, eficiência, razoabilidade,

proporcionalidade, ampla defesa, contraditório,

segurança jurídica, motivação e supremacia do

interesse público.

Os primeiros cinco princípios estão expressos

no caput do art. 37, da CF/88, e, exatamente por

estarem expressos na Constituição Federal, não

existe qualquer discussão quanto a estes princípios.

Segundo os termos do caput do art. 37 da

Constituição:“A administração pública direta e indireta

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”:

a) Princípios Expressos da Administração Pública:

I. Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a

máxima “à Administração Pública só é dado fazer o

que estiver expressamente previsto ou autorizado por

lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação Diante

de tal A eficácia de toda atividade administrativa está

vinculada ao atendimento da Lei e do Direito. O

administrador está obrigatoriamente vinculado aos

mandamentos da Lei.

Na Administração não há liberdade, nem

vontade pessoal. Enquanto entre particulares é

permitido fazer tudo o que a Lei não proíbe, na

administração só é possível fazer aquilo que a Lei

expressamente prevê ou permite.

Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da

legalidade compreende a obrigação de cumprir com

os preceitos da Lei e do Direito (Lei 9.784/99), ou seja,

além da Lei, deve o administrador cumprir também

com os princípios de direito.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o

Princípio da legalidade traz 3 (três) exceções, quais

sejam: 1. Medidas Provisórias; 2. Estado de Defesa e

3. Estado de Sítio.

 Medidas Provisórias: Conforme disposto no art.

62, da Constituição Federal, trata-se a medida

provisória de uma forma excepcional, colocada à

disposição do Presidente da República, para

disciplinar certos assuntos, sendo que a lei seria

a via normal para sua regulação.

 Estado de Defesa: Estabelecido pelo art. 136 da

Constituição Federal, o Estado de Defesa pode

ser decretado pelo Presidente da República para

preservar ou restabelecer, em locais restritos e

determinados, a ordem pública ou a paz social

ameaçados por grave e iminente instabilidade

institucional ou atingidas por calamidades de

grandes proporções na natureza.

 Estado de Sítio: Previsto pelo art. 137 da

Constituição Federal, o Estado de Sítio poderá

ser decretado em função de comoção grave de

repercussão nacional ou ocorrência de fatos que

comprovem a ineficácia de medida tomada

durante o estado de defesa, ou ainda quando da

declaração de estado de guerra ou resposta a

agressão armada estrangeira.

II. Moralidade (art. 37, caput): Cumprir a lei na frieza

de seu texto não basta. A administração deve ser

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI

orientada pelos princípios de Direito e Moral, para

que, ao legal, se junte o honesto e o conveniente.

O agente administrativo, como ser humano

capaz de agir, deve necessariamente saber distinguir

o certo do errado, o honesto do desonesto, o bem do

mal. O entanto, segundo Hely Lopes Meirelles1, a

“moralidade administrativa não se confunde com a

moralidade

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