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Parcerias com o Terceiro Setor

Por:   •  9/7/2018  •  Resenha  •  1.366 Palavras (6 Páginas)  •  229 Visualizações

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Parcerias com o Terceiro Setor

Conceituação e denominações do Terceiro Setor

Falta de uniformidade de pensamento e orientação entre os próprios membros do Governo. - impressão de: falta de uma orientação uniforme por parte do poder Executivo.

Projeto de Lei nº 4.690/98 de iniciativa do Poder Executivo – convertido na Lei nº 9790/99-

Traz a Lei sobre a qualificação das OSCIPS.

 “sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público, e sobre o termo de parceria a ser celebrado entre essas entidades e o poder público.”

2 tipos de entidades que compõem o Terceiro Setor: Organização Social e Organização da Sociedade Civil de interesse público.

Objetivo em comum: instituir parceria entre o poder público e uma organização não governamental qualificada pelo poder público, sob certas condições, para prestar atividade de interesse público mediante variadas formas de fomento pelo Estado.

Atuam na área dos serviços públicos não exclusivos do Estado – área dos serviços sociais.

CF prevê como serviço público e como atividade aberta a iniciativa privada: educação, saúde, cultura, etc.

Instrumentos jurídicos de parceria:

OS -  Contrato de Gestão

OSCIP – Termo de Parceria

Trata-se de um conjunto de terminologias para caracterizar as entidades que em termos gerais apresentam características muito semelhantes – submetem ao mesmo regime jurídico.

As entidades não obedecem uma terminologia uniforme – enquadramento de entidades em categorias já existentes e em novas categorias.

  1. Os teóricos da Reforma do Estado incluem as OS no que denominam de terceiro setor, composto por entidades da sociedade civil que exercem atividades de interesse público e não lucrativas.

O terceiro setor coexiste com o primeiro setor: Estado e o segundo setor: mercado.

Caracteriza-se por prestar atividades de interesse público, por iniciativa privada sem fins lucrativos;

Pelo interesse público Estado tem interesses em firmar essa parceria – atividade de fomento;

Para essa parceria acontecer, a entidade tem que atender a determinados requisitos impostos por lei, que variam em alguns casos;

A entidade preenchendo esses requisitos essa recebe um título como de utilidade pública ou o certificado de fins filantrópicos (CEBAS).

  1. Inclusão a expressão “terceiro setor” as organizações sociais entre as “públicas não estatais” – pública no sentido de prestar atividades de interesse público e não estatais por integram a Administração Pública Direta e Indireta.
  2. Livro Administrativo, incluem essas entidades entre as entidades denominadas entidades paraestatais (expressão de Celso Antônio Bandeira) - as entidades próximas/paralelas ao Estado;

Pessoas privadas que exercem função típica (não exclusiva do Estado) protegidas por essas entidades que colaboram com o Estado

Todas as entidades integrantes do Terceiro Setor, que abrange as declaras de utilidade pública, as que recebem os certificados filantrópicos, os serviços sociais autônomos SSA (Sesi, Sesc, Senai, etc) e as OS e OSCIP.

Traços presentes nas entidades do Terceiro Setor:

Entidades privadas;

Instituídas por particulares;

Desempenham serviços não exclusivos do Estado, porem em colaboração com ele;

Sujeitos a receberem ajuda/incentivo do Estado – sujeitas ao controle da Administração Pública e ao Supremo Tribunal de Compras;

Regime jurídico predominantemente de direito privado, porem parcialmente derrogado por normas de direito público.

Marco Legal do “terceiro setor”.

Embasamento legal que dá sustentação ao processo do conjunto reais dessas organizações – lei específica que traz alguns acordos.

Desenvolveu-se no Brasil uma legislação (especialmente nos últimos anos) que tem ajudado na criação e operação de certas entidades privadas (com “interesse público, não governamental e sem fins lucrativos”).

Como resultado e justificativa ao processo neoliberal de responsabilização do Estado.

O processo constitucional/legal sofre a seguridade social a partir da Carta Magna de 1988.

CF define Seguridade Social como “um conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e a Assistência Social” (Art 194). – triple composto por 3 áreas.

Será organizada a partir dos seguintes preceitos:

  • Universalidade da cobertura e do atendimento;
  • Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a toda população;
  • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
  • Irredutibilidade do valor dos benefícios;
  • Equidade na forma de participação no custeio;
  • Diversidade da base de financiamento;
  • Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

Seguridade Social será financiada por toda a sociedade [...] mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios”, e também “contribuição social” dos empregadores e trabalhadores.

Em 1991 a Lei nº 8212 é instituída e denominada como Lei Orgânica da Seguridade Social – estabelecendo o orçamento da Seguridade Social (receitas e contribuições sociais). Onde o Decreto nº 356 modifica o seu financiamento, onde a União só será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências da Seguridade Social, iniciando o processo de desresponsabilizarão estatal na ação social.

Constituição do regimento das áreas que compõem a seguridade social:

Área da Saúde: Direito de todos e dever do Estado, visa a redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário. Posteriormente regulamentada pela Lei nº 8080 de 1990 denominada Lei Orgânica da Saúde (Los), dispondo a constituição do SUS de responsabilidade do poder público.

Área da Previdência Social: Sofre importantes mudanças regressivas a partir de 1992, com a comissão de estudos do Sistema previdenciário. A reforma da Previdência Social se orienta no aumento da alíquotas de contribuição para servidores, na tributação de servidores passivos, na ampliação do tempo e contribuição de serviços dos servidores públicos e na privatização de alguns seguros.

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