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Pedido de apresentação de documentos judiciais

Por:   •  12/3/2018  •  Resenha  •  407 Palavras (2 Páginas)  •  141 Visualizações

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De requerimento para apresentacao judicial

Requerimento para apresentacao judicial e seus fundamentos

O requerimento para apresentacao judicial ou providencias cautelares devem ser dirigido ao juiz  de  instrucao criminal  de providencia ou ao juiz direito do tribunal de provincia ( onde o detido se encontra ) no tribunal de provincia  sem seccao de instrucao criminal, por detida um lado, a ordem de autoridade cuja a competencia territorial  não seja na area da provincia e, por outro, por motivos de competencia dos tribunais judicias de provincia . o pedido a deduzir no requerimento e no tribunal de o detido que se encontra na area de competencia do tribunal  a que regido o requerimento ordens a sua imediata apresentacao em juizo (art. 312º corpo).

O requerimento deve ter por fundamento algum dos previstos nas alineas a), b), c) e d), do citado art. 312º, não podendo ser qualquer outro, visto ai a indicacao feita ser taxativa, designadamente, estar exercido o prazo para a entrega ao poder judicial, manter a detencao fora dos locais para este efeito autorizado por lei ou pelo governo, ter sido efectuado o enternamento em estabelecimento de detencao por ordem de autoridade imcompetente, ter adetencao ter sido motivada  por facto pelo qual a lei não a permita.

Expiracao do prazo para a entrega ao poder judicial

Acresca-se, no entanto,  que  a expiracao do prazo para a entrega ao poder judicial como fundamento do requerimento para a apresentacao judicial, ou seja, a manutencao da prissao para alem dos prazos legais, compreende tanto o caso de manutencao da prisao para alem do termo da sua duracao , como os casos em que, por forca da extincao  da responsabilidade criminal, deva cesar a execucao.

Legitimidade para apresentar o requerimento

Tem legitimidade para apresentar o requerimento para entrega judicial, subscrevendo-o, o detido ou seu conjuge, ascendente ou descendente, desde que seja capaz, isto é, maior e não interdito por sentenca judicial, transitada em julgado, conforme resulta das disposicoes do art. 312º, prescrevendo as mesmas disposicoes que o requerimento seja subscrito por  advogado, depreende-se dai a necessidade de constituicao de advogado, nada impedindo que seja membro do IPAJ ( tecnicos e juridicos ou assistentes ) ou defensor publico, quando o detido não tenha capacidade, para contratar advogado para o efeito, ou entao mediante indicacao, de advogado oficioso a ser pago pelo Estado, nos termos pertinentes do Estatuto organico do IPAJ  e do Estatuto da OAM.

 

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