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Princípios orçamentários e exponha

Por:   •  25/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  489 Palavras (2 Páginas)  •  184 Visualizações

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1. A importância do princípio Constitucional conhecido como "Regra de Ouro” e as consequências quando ele não é levado em consideração.

A regra de ouro de Singer estabelece que, se uma pessoa quiser levar a vida eticamente, não pode considerar somente os seus interesses, mas deve, igualmente, considerar os interesses de todos os outros afetados pelas suas ações. As regras mais comuns, adotadas por grande número de países, dizem respeito à proibição de que o banco central financie o governo, à conhecida "regra de ouro” (operações de crédito não devem financiar gastos correntes) e às limitações no financiamento por impostos (princípio da anterioridade, por exemplo) no caso do Brasil, tratam-se de proibições constitucionais, ou seja, a conhecida "regra de ouro" é a operação de crédito que não deve custear gasto corrente até os limites para dívida e gasto com pessoal.

2. O objetivo dos princípios da Publicidade e da Transparência e Participação.

O princípio da publicidade significa vedação a atividades ou atos sigilosos (ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja indispensável, como é evidente). O exercício do poder deve ser acessível ao conhecimento de toda a comunidade e, especialmente, daqueles que serão afetados pelo ato decisório. A publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo, não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou regulamento a exigem. Agora é a Constituição que a exige.

A transparência na administração pública é obrigação imposta a todos os administradores públicos, porque atuam em nome dos cidadãos, devendo velar pela coisa pública com maior zelo que aquele que teriam na administração de seus interesses privados. Sabe-se que incumbe à Administração Pública zelar bem interesse coletivo e foi da necessidade dar publicidade aos atos que criou-se a Lei de Transparência que hoje tem provocado grande dilema na esfera pública. Pois, hoje, o acesso à informação é um dever do Poder Público que deverá facilitar que toda sua informação seja acessíveis aos cidadãos.

O princípio da participação do usuário na Administração Pública foi introduzido pela EC-19/98, com o novo enunciado do § 3.º do art. 37, que será apenas reproduzido devido à sua efetivação ser dependente de lei.

Diz o texto: Art. 37, § 3.º

A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I. as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II. o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5.º, X (respeito à privacidade) e XXXIII (direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo em geral);

III. a

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